Legislação
Lei 11.933, de 28/04/2009
Lei 11.933, de 28/04/2009
(D.O. 29/04/2009)
(Conversão da Medida Provisória 447, de 14/11/2008). Tributário. Altera a Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, as Lei 10.637, de 30/12/2002, a Lei 10.833, de 29/12/2003, a Lei 8.383, de 30/12/1991, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 10.666, de 08/05/2003, e a Lei 11.907, de 02/02/2009; revoga dispositivos da Lei 11.033, de 21/12/2004, a Lei 11.488, de 15/06/2007, e a Lei 8.850, de 28/01/1994, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica, reduzir a base de cálculo da contribuição do produtor rural na venda dos produtos que especifica e efetuar ajustes na tributação do cigarro; e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 18 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 10 da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 11 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 52 da Lei 8.383, de 30/12/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 25, 30 e 31 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 4º da Lei 10.666, de 8/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 28 da Lei 11.488, de 15/06/2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
- Para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, não se aplicam, relativamente aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, as regras de equiparação a industrial constantes da legislação do imposto.
Parágrafo único - Relativamente aos produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do IPI até a data de produção de efeitos deste artigo, não se aplica o disposto no caput deste artigo.
- O parágrafo único do art. 323 da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 01/10/2008, em relação aos arts. 1º a 7º, exceto a parte do art. 4º que dá nova redação à alínea [a] do inciso I do caput do art. 52 da Lei 8.383, de 30/12/1991;
II - a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 8º, 9º e à parte do art. 4º que dá nova redação à alínea [a] do inciso I do caput do art. 52 da Lei 8.383, de 30/12/1991;
III - a partir da data de publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
- Ficam revogados:
I - a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, o § 1º do art. 1º da Lei 8.850, de 28/01/1994;
II - a partir da data de publicação desta Lei:
a) os itens 1 e 2 da alínea [c] do inciso I do art. 52 da Lei 8.383, de 30/12/1991;
b) o art. 10 da Lei 11.033, de 21/12/2004; e
c) os arts. 7º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei 11.488, de 15/06/2007.
Brasília, 28/04/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado - José Pimentel