Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art.
  • Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
Art. 1º

- Fica estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam:

Lei 11.490, de 20/06/2007 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).

Redação anterior (original): [Redação anterior: [Art. 1º - Fica criada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam:]

I - integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei 10.483, de 03/07/2002; ou

II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, ou por planos correlatos, desde que lotados nos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Emprego ou da FUNASA, até 28 de fevereiro de 2006.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho e de Procurador Federal.

§ 2º - Os cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I.

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, XI. . Efeitos em 31/03/2023. Origem da Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, X. Efeitos a partir de 31/03/2023).

Redação anterior (da Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006): [§ 3º - O disposto no § 1º, [in fine], do art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, não se aplica aos servidores da Carreira estruturada no caput deste artigo. [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 58.]]

Redação anterior (original): [§ 3º - O § 1º, [in fine], do art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, não se aplica aos servidores da carreira criada no caput deste artigo.][[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 58.]]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total