Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 5º-C
Art. 5º-C

- (Revogado a partir de 01/02/2009 pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008): [Art. 5º-C - Fica instituída a Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, devida exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos).
§ 1º - A gratificação a que se refere o caput deste artigo gerará efeitos financeiros de 01/03/2008 a 31 de janeiro de 2009.
§ 2º - A GTNSPST ficará extinta a partir de 01/02/2009, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de nível superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.]

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