Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005
(D.O. 09/02/2005)

  • Pagamento aos credores. Normas
Art. 149

- Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias. [[Lei 11.101/2005, art. 83. Lei 11.101/2005, art. 83.]]

Pagamento aos credores. Rateio suplementar

§ 1º - Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

Pagamento aos credores. Valores não levantados. Rateio suplementar

§ 2º - Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

Referências ao art. 149 Jurisprudência do art. 149
  • Falência. Despesas. Pagamento. Continuidade provisória das atividades
Art. 150

- As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. [[Lei 11.101/2005, art. 99.]]

Referências ao art. 150 Jurisprudência do art. 150
  • Falência. Crédito trabalhista vencido. Pagamento
Art. 151

- Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

Referências ao art. 151 Jurisprudência do art. 151
  • Falência. Credor. Recebimento de má-fé ou dolo. Restituição em dobro
Art. 152

- Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia.

Referências ao art. 152 Jurisprudência do art. 152
  • Falência. Pagamento aos credores. Saldo ao falido
Art. 153

- Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.

Referências ao art. 153 Jurisprudência do art. 153