Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005
(D.O. 09/02/2005)

  • Alcance da Lei. Referência à [devedor]
Art. 1º

- Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
  • Hipóteses de inaplicabilidade
Art. 2º

- Esta Lei não se aplica a:

I - empresa pública e sociedade de economia mista;

II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
  • Competência do Juízo
Art. 3º

- É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- (VETADO)

Redação anterior (razões do veto veja referências): [Art. 4º - O representante do Ministério Público intervirá nos processos de recuperação judicial e de falência.
Parágrafo único - Além das disposições previstas nesta Lei, o representante do Ministério Público intervirá em toda ação proposta pela massa falida ou contra esta.]]

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4