Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997
(D.O. 24/09/1997)

Art. 130

- Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 130 - Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.]

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.

§ 2º - No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.

Referências ao art. 130 Jurisprudência do art. 130
Art. 131

- O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [Art. 131 - O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.]

§ 1º - O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.

§ 2º - O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

§ 3º - Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no CTB, art. 104.

§ 4º - As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas a partir de 01/10/2019 e não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual. (§ 4º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [§ 4º - As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual.]

§ 5º - Após a inclusão das informações de que trata o § 4º deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 21/04/2021).

§ 6º - O Contran regulamentará a inserção dos dados no Certificado de Licenciamento Anual referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas antes da data prevista no § 4º deste artigo. (§ 6º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O Contran, excepcionalmente, poderá prorrogar a exigência do disposto no § 5º deste artigo diante da comprovada falta de peças ou da necessidade de escalonamento para o atendimento ao chamamento dos consumidores, avaliadas as questões de segurança viária.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 7º).
Referências ao art. 131 Jurisprudência do art. 131
Art. 132

- Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 8º (Reumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 17/04/2015).

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 7º. Vigência em 17/04/2015): [§ 2º - Antes do registro e licenciamento, o veículo de carga novo, nacional ou importado, portando a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, deverá transitar embarcado do pátio da fábrica ou do posto alfandegário ao Município de destino.]

Referências ao art. 132 Jurisprudência do art. 132
Art. 133

- É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

Parágrafo único - O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 01/11/2016).
Referências ao art. 133 Jurisprudência do art. 133
Art. 134

- No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. [[CTB, art. 123.]]

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/04/2021).

Parágrafo único - O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.

Redação anterior (original): [Art. 134 - No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único - O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.] (Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).]

Referências ao art. 134 Jurisprudência do art. 134
Art. 134-A

- O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/04/2021).
Referências ao art. 134-A Jurisprudência do art. 134-A
Art. 135

- Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.

Referências ao art. 135 Jurisprudência do art. 135