CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 135
Art. 135

- Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.

CTB, art. 329 (Condutor. Certidão negativa).