Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Art. 236

- O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Referências ao art. 236 Jurisprudência do art. 236
Art. 237

- Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

CF/88, art. 39, § 7º (Servidor público).

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Referências ao art. 237 Jurisprudência do art. 237
Art. 238

- Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Referências ao art. 238 Jurisprudência do art. 238
Art. 239

- Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.


Art. 240

- Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 2º (Revogava alínea [c]. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019).

d) (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [d) de negociação coletiva (veto reformado);]

e) (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal. (veto reformado)]

Referências ao art. 240 Jurisprudência do art. 240
Art. 241

- Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Referências ao art. 241 Jurisprudência do art. 241
Art. 242

- Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

Referências ao art. 242 Jurisprudência do art. 242