Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Art. 97

- Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 dia, para doação de sangue;

II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; e

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 18 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - por 2 dias, para se alistar como eleitor;]

III - por 8 dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.


Art. 98

- Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Renumera com nova redação o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.]

§ 2º - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Lei 13.370, de 12/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [§ 3º - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inc. II do art. 44.] [[Lei 8.112/1990, art. 44.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. [[Lei 8.112/1990, art. 76-A.]]

Lei 11.501, de 11/07/2007 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.314, de 03/07/2006. Origem da Medida Provisória 283, de 23/02/2006): [§ 4º - Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário na forma do inciso II do caput do art. 44 desta Lei, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do art. 76-A desta Lei.] [[Lei 8.112/1990, art. 44. Lei 8.112/1990, art. 76-A.]]

Lei 11.314, de 03/07/2006 (Acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 98 Jurisprudência do art. 98
Art. 99

- Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

Lei 9.536/1997 (Servidor público. Ensino. Transferência)
Referências ao art. 99 Jurisprudência do art. 99