Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Art. 81

- Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - para capacitação;

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - prêmio por assiduidade;]

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato classista.

§ 1º - A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [§ 1º - A licença prevista no inc. I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 meses, salvo nos casos dos incs. II, III, IV e VII.]

§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inc. I deste artigo.

Referências ao art. 81 Jurisprudência do art. 81
Art. 82

- A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.


Art. 83

- Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [Art. 83 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 83 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.]

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inc. II do art. 44. [[Lei 8.112/1990, art. 44.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.]

§ 2º - A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

Redação anterior (da Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008): [§ 2º - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 dias, podendo ser prorrogada por até 30 dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração por até 90 dias.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 dias, podendo ser prorrogada por até 90 dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.]

§ 3º - O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).
Lei 12.269, de 21/06/2010, art. 24 (Normas complementares do § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009): [§ 3º - Não será concedida nova licença em período inferior a 12 (doze) meses do término da última licença concedida.]

§ 4º - A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).
Referências ao art. 83 Jurisprudência do art. 83
Art. 84

- Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2º - No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.]

Emenda Constitucional 18/98 (CF/88, art. 142, § 3º, alterou a denominação de [servidor público militar] para [militar] )
Referências ao art. 84 Jurisprudência do art. 84
Art. 85

- Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.


Art. 86

- O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O servidor candidato à até o 15º dia seguinte ao do pleito.]

§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 meses.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 41.] [[Lei 8.112/1990, art. 41.]]

Referências ao art. 86 Jurisprudência do art. 86
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação a Seção VI)
Redação anterior: [Seção VI - Da Licença-Prêmio por Assiduidade]
Decreto 2.794/1998 (Política Nacional de Capacitação dos Servidores para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional).
Art. 87

- Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

Redação anterior: [Art. 87 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º - (Vetado).
§ 2º (veto reformado) - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.]

Acórdão/STF (Servidor público federal. Conversão do regime celetista para estatutário. Direito adquirido a anuênio e licença-prêmio por assiduídade. Lei 8.112/1990, art. 67, Lei 8.112/1990, art. 87 e Lei 8.112/1990, art. 100. Lei 8.162/91, art. 7º, I e III. Inconstitucionalidade dos incs. I e III da Lei 8.162/1991, art. 7º.)

Referências ao art. 87 Jurisprudência do art. 87
Art. 88

- (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 88 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 mês para cada falta.]


Art. 89

- (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 89 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.]


Art. 90

- (VETADO)


Art. 91

- A critério da Administração, poderá ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração.

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.909-15, de 29/06/1999).

Parágrafo único - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

Medida Provisória 792, de 25/07/2017, art. 26 (renumerava o parágrafo único para § 1º e acrescentava o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 65, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 792, de 25/07/2017): [§ 2º - A licença suspenderá o vínculo com a administração pública federal e, durante esse período, o disposto nos arts. 116 e 117 não se aplica ao servidor licenciado.]

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [Art. 91 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 anos do término da anterior ou de sua prorrogação.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 91 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 anos do término da anterior.
§ 3º - Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 anos de exercício.]

Referências ao art. 91 Jurisprudência do art. 91
Decreto 2.066/1996 (regulamenta o art. 92 da Lei 8.112/90)
CF/88, art. 40 (Servidor público)
Art. 92

- É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea [c] do inc. VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: [[Lei 8.112/1990, art. 102.]]

Lei 11.094, de 13/01/2005 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 210, de 31/08/2004).

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [Art. 92 - É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea [c] do inc. VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:] [[Lei 8.112/1990, art. 102.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 92 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 102, inc. VIII, alínea [c].] [[Lei 8.112/1990, art. 102.]]

I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. I).

II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. II).

III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. III).

§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 3, por entidade.]

§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.]

Referências ao art. 92 Jurisprudência do art. 92