Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Art. 40

- Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo único - (Revogado a partir de 14/05/2008 pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o parágrafo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.]

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 41

- Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.[[Lei 8.112/1990, art. 62.]]

§ 2º - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.[[Lei 8.112/1990, art. 93.]]

§ 3º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 189 (os proventos de aposentadoria serão calculados de acordo com este parágrafo)

§ 4º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

CF/88, art. 37, XIII (veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público).

§ 5º - Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).
Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
Art. 42

- Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 215 (Veja)

Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incs. II a VII do art. 61. [[Lei 8.112/1990, art. 61.]]

CF/88, art. 37, XI (remuneração e subsídio).
Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42
Art. 43

- (Revogado pela Lei 9.624, de 02/04/1998).

Lei 9.624, de 02/04/1998 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 43 - A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.]

Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
Art. 44

- O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;]

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 minutos;]

III - (Suprimido pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Suprime o inc. III).

Redação anterior: [III - metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do art. 130.] [[Lei 8.112/1990, art. 130.]]

Parágrafo único - As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
Art. 45

- Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.509, de 27/12/2022, art. 7º. Origem da Medida Provisória 1.132, de 03/08/2022, art. 5º).

Redação anterior (da Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 3º. Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 3º): [§ 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.]

Redação anterior: [Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.509, de 27/12/2022, art. 7º. Origem da Medida Provisória 1.132, de 03/08/2022, art. 5º).

Redação anterior (da Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 3º. Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 3º): [§ 2º - O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.]

Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
Art. 46

- As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.964-27, de 26/05/2000).

§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

§ 2º - Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

§ 3º - Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994.
§ 1º - A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento.
§ 2º - A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento.
§ 3º - A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 46 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.]

Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46
Art. 47

- O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.964-27, de 26/05/2000).

Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [Art. 47 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
§ 1º - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º - Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 47 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.]

Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47
Art. 48

- O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48