Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 45
Art. 45

- Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.509, de 27/12/2022, art. 7º. Origem da Medida Provisória 1.132, de 03/08/2022, art. 5º).

Redação anterior (da Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 3º. Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 3º): [§ 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.]

Redação anterior: [Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.509, de 27/12/2022, art. 7º. Origem da Medida Provisória 1.132, de 03/08/2022, art. 5º).

Redação anterior (da Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 3º. Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 3º): [§ 2º - O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.]

Decreto 4.961/2004 (regulamenta o art. 45 da Lei 8.112/1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União). [[Lei 8.112/1990, art. 45.]