Legislação
CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
(D.O. 27/10/1966)
- (Revogado pela Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 6º. Efeitos a partir de 01/10/2013).
Redação anterior: [Art. 88 - O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o art. 86, será distribuído da seguinte forma:
I - 5%, proporcionalmente à superfície de cada entidade participante;
II - 95%, proporcionalmente ao coeficiente individual de participação, resultante do produto do fator representativo da população pelo fator representativo do inverso da renda [per capita], de cada entidade participante, como definidos nos artigos seguintes.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:
I - a superfície territorial apurada e a população estimada, quanto a cada entidade participante, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
II - a renda [per capita], relativa a cada entidade participante, no último ano para o qual existam estimativas efetuadas pela Fundação [Getúlio Vargas].]
- (Revogado pela Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 6º. Efeitos a partir de 01/10/2013).
01/10/2013).
Redação anterior: [Art. 89 - O fator representativo da população, a que se refere o inciso II do artigo anterior, será estabelecido da seguinte forma:
Percentagem que a população da entidade participante - representa da população total do País:
Fator = (...)
I - até 2% ... (2,0)
II - acima de 2% até 5%:
a) pelos primeiros 2% ... (2,0)
b) para cada 0,3% ou fração excedente, mais ... (0,3)
III - acima de 5% até 10%:
a) pelos primeiros 5% ... (5,0)
b) para cada 0,5% ou fração excedente, mais ... (0,5)
IV - acima de 10% ... (10,0)
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se como população total do País a soma das populações estimadas a que se refere o inc. I do parágrafo único do artigo anterior.]
- O fator representativo do inverso da renda [per capita], a que se refere o inciso II do CTN, art. 88, será estabelecido da seguinte forma:
CTN, art. 88 (Revogado pela Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 6º. Efeitos a partir de 01/10/2013).
Inverso do índice
relativo à renda [per capita] da entidade participante:
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda [per capita] de cada entidade participante, tomando-se como 100 a renda [per capita] média do País.
CTN, art. 91, § 1, [b].Decreto-lei 1.881/81, art. 3º, parágrafo único, [b] (Fundo de Participação dos Municípios - FPM).
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Lei Complementar 59, de 22/12/1988 (Nova redação ao § 3º).§ 4º - (Revogado pela Lei Complementar 91, de 22/12/1997).
Lei Complementar 91, de 22/12/1997 (Revoga o § 4º).Redação anterior (do Decreto-lei 1.881, de 28/08/1981): [§ 4º - Os limites das faixas de número de habitantes previstos neste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, tendo por referência o recenseamento imediatamente anterior.]
Decreto-lei 1.881, de 28/08/1981 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (do Ato Compl. 35, de 28/02/67): [§ 4º - Os limites das faixas de número de habitantes previstos no § 2º deste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, tendo por referência o recenseamento imediatamente anterior.]
§ 5º - (Revogado pela Lei Complementar 91, de 22/12/97).
Lei Complementar 91, de 22/12/1997 (Revoga o § 5º).Redação anterior (do Ato Compl. 35, de 28/02/1967): [§ 5º - Aos Municípios resultantes de fusão de outras unidades será atribuída cota equivalente à soma das quotas individuais dessas unidades, até que se opere a revisão nos anos milésimos 0 (zero) e 5.]