Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854
(D.O. 30/01/1854)

Art. 87

- Os Juizes Municipaes são os Conservadores das terras devolutas. Os Delegados e Subdelegados exercerão tambem as funcções de Conservadores em seus districtos, e, como taes, deverão proceder ex-officio contra os que commetterem os delictos, de que trata o Artigo seguinte, e remetter, depois de preparados, os respectivos autos ao Juiz Municipal do Termo para o julgamento final.


Art. 88

- Os Juizes Municipaes, logo que receberem os autos mencionados no Artigo antecedente, ou chegar ao seu conhecimento, por qualquer meio, que alguem se tem apossado de terras devolutas, ou derribado seus matos, ou nelles lançado fogo, procederão immediatamente ex-officio contra os delinquentes, processando-os pela fórma, por que se processão os que violão as Posturas Municipaes, e impondo-lhes as penas do 2º da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850.


Art. 89

- O mesmo procedimento terão, a requerimento dos proprietarios, contra os que se apossarem de suas terras, e nellas derribarem matos, ou lançarem fogo; com tanto que os individuos, que praticarem taes actos, não sejão hereos confinantes. Neste caso somente compete ao hereo prejudicado a acção civil.


Art. 90

- Os Juizes de Direito, nas correições que fizerem, investigarão se os Juizes Municipaes, poem todo o cuidado em processar os que commetterem taes delictos; e os Delegados e Subdelegados em cumprir as obrigações, que lhes impoem o 87; e farão effectiva a sua responsabilidade, impondo-lhes, no caso de simples negligencia, multa de cincoenta a duzentos mil réis, e, no caso de maior culpa, prisão até tres mezes.