Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art.
Art. 8º

- O Governo fixará os emolumentos, que as partes teem de pagar pelas certidões, copias de mappas, e quaesquer outros documentos passados nas Secretarias das Repartições Geral e Especiaes das Terras Publicas. Os titulos porêm das terras, distribuidas em virtude da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850, somente pagarão o imposto fixado no 11 da mesma Lei.

Os emolumentos, e imposto serão arrecadados como renda do Estado.