Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 41
Art. 41

- Se dentro dos limites da sesmaria, ou concessão encontrarem posses com cultura effectiva, e morada habitual, em circumstancias de serem legitimadas, examinarão se essas posses tem em seu favor alguma das excepções constantes da segunda parte do § 2º do 5º da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850; e verificada alguma das ditas excepções, em favor das posses, deverão ellas ser medidas, a fim de que os respectivos posseiros obtenhão a sua legitimação, medindo-se neste caso para o sesmeiro, ou concessionario o terreno, que restar da sesmaria, ou concessão, se o sesmeiro não preferir o rateio, de que trata o § 3º do 5º da Lei.