Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 97

Capítulo IX - DO REGISTRO DAS TERRAS POSSUIDAS (Ir para)

Art. 97

- Os Vigarios de cada huma das Freguezias do Imperio são os encarregados de receber as declarações para o registro das terras, e os incumbidos de proceder á esse registro dentro de suas Freguezias, fazendo-o por si, ou por escreventes, que poderão nomear, e ter sob sua responsabilidade.

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