Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 43
Art. 43

- A avaliação das bemfeitorias se fará por dous arbitros nomeados, hum pelo sesmeiro, ou concessionario, e o outro pelo posseiro; e se aquelles discordarem na avaliação, o Juiz Commissario nomeará hum terceiro arbitro, cujo voto prevalecerá, e em que poderá concordar com hum dos dous, ou indicar novo valor, com tanto que não esteja fóra dos limites dos preços arbitrados pelos outros dous.