Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 59
Capítulo IV - DA MEDIçãO DAS TERRAS QUE SE ACHAREM NO DOMINIO PARTICULAR POR QUALQUER TITULO LEGITIMO (Ir para)
Art. 59

- As posses originariamente adquiridas por occupação, que não estão sujeitas á legitimação por se acharem actualmente no dominio particular por titulo legitimo, podem ser com tudo legitimadas, se os proprietarios pretenderem obter titulo de sua possessão, passado pela Repartição Geral das Terras Publicas.