Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 105

Capítulo IX - DO REGISTRO DAS TERRAS POSSUIDAS (Ir para)

Art. 105

- Os Vigarios, que extraviarem alguma das declarações, não fizerem o registro, ou nelle commetterem erros, que alterem, ou tornem inintelligiveis os nomes, designação, extensão, e limites, de que trata o 100 deste Regulamento, serão obrigados a restituir os emolumentos, que tiverem recebido pelos documentos, que se extraviarem de seu poder, ou forem mal registrados, e alêm disto soffrerão a multa de cincoenta a duzentos mil réis, sendo tudo cobrado executivamente.

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