Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 13
Art. 13

- Os Agrimensores trabalharão regularmente por contracto, que farão com o Inspector de cada districto, e no qual se fixará o seu vencimento por braça de medição, comprehendidas todas as despezas com picadores, homens de corda, demarcação, & c., & c.

O preço maximo de cada braça de medição será estabelecido no Regulamento Especial.