Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 108
Art. 108

- Todas as pessoas, que arrancarem marcos, e estacas divisorias, ou destruirem os signaes, numeros, e declarações, que se gravarem nos ditos marcos, ou estacas, e em arvores, pedras nativas, &c., serão punidas com a multa de duzentos mil réis, alêm das penas á que estiverem sujeitas pelas Leis em vigor.

Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Janeiro de 1854.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.