Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 107

Capítulo IX - DO REGISTRO DAS TERRAS POSSUIDAS (Ir para)

Art. 107

- Findos os prazos estabelecidos para o registro, os exemplares emmassados se conservarão no Archivo das Parochias, e os livros de registro serão remettidos ao Delegado do Director Geral das Terras Publicas da Provincia respectiva, para em vista delles formar o registro geral das terras possuidas na Provincia, do qual se enviará copia ao supradito Director para a organisação do registro geral das terras possuidas no Imperio.

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