Decreto 1.318, de 30/01/1854
- Os mesmos Inspectores, e Agrimensores darão noticia, pelo mesmo intermedio, dos lugares apropriados para a fundação de Povoações, abertura de estradas, e quaesquer outras servidões, bem como para assento de Estabelecimentos Publicos; e o Director Geral das Terras Publicas proporá ao Governo Imperial as reservas, que julgar convenientes.