Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 60
Art. 60

- Os possuidores, que estiverem nas circumstancias do Artigo antecedente, requererão aos Juizes Municipaes medição das terras, que se acharem no seu dominio por titulo legitimo; e estes á vista do respectivo titulo a determinarão, citados os confrontantes. No processo de taes medições guardar-se-hão as Leis e Regulamentos existentes, e de conformidade com suas disposições se darão todos os recursos para as Autoridades judiciarias existentes.