Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 99

Capítulo IX - DO REGISTRO DAS TERRAS POSSUIDAS (Ir para)

Art. 99

- Estas instrucções serão dadas nas Missas conventuaes, publicadas por todos os meios, que parecerem necessarios para o conhecimento dos respectivos freguezes.

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