Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 34
Art. 34

- Os Juizes Commissarios das medições são os competentes:

1º Para proceder á medição, e demarcação das sesmarias, ou concessões do Governo Geral, ou Provincial, sujeitas á revalidação, e das posses sujeitas á legitimação.

2º Para nomear os seus respectivos Escrivães, e os Agrimensores, que com elles devem proceder ás medições, e demarcações.