Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 46
Art. 46

- Se porêm a posse não for limitada por outras, que possão ser prejudicadas, a estimação do terreno aproveitado, ou occupado por animaes se fará por dous arbitros, hum nomeado pelo posseiro, e outro pelo Escrivão, que servirá neste caso de Promotor do Juizo; e se discordarem estes, o Juiz nomeará hum terceiro arbitro, que poderá concordar com hum dos dous primeiros, ou fixar novos limites; com tanto que sejão dentro do terreno incluido entre os limites estimados pelos outros dous.