Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 15
Art. 15

- Destes mappas fará extrahir tres copias, huma para a Repartição Geral das Terras Publicas, outra para o Delegado da Provincia respectiva, e outra que deve permanecer em seu poder; formando a final hum mappa geral do seu districto.