Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 82
Capítulo VII - DAS TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS NOS LIMITES DO IMPERIO COM PAIZES ESTRANGEIROS (Ir para)
Art. 82

- Dentro da zona de dez leguas contigua aos limites do Imperio com Paizes estrangeiros, e em terras devolutas, que o Governo pretender povoar, estabelecer-se-hão Colonias Militares.