Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 42
Art. 42

- Se porêm as posses, que se acharem nas sesmarias, ou concessões, não tiverem em seu favor alguma das ditas excepções, o Juiz Commissario fará proceder á avaliação das bemfeitorias, que nellas existirem; e entregue o seu valor ao posseiro, ou competentemente depositado, se este o não quizer receber, as fará despejar, procedendo á medição de conformidade com o titulo da sesmaria, ou concessão.