Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 12
Art. 12

- As medições serão feitas por territorios, que regularmente formarão quadrados de seis mil braças de lado, subdivididos em lotes, ou quadrados de quinhentas braças de lado, conforme a regra indicada no 14 da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850, e segundo o modo pratico prescripto no Regulamento Especial, que for organisado pela Repartição Geral das Terras Publicas.