Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 38
Art. 38

- No dia assignado para a medição, reunidos no lugar o Juiz Commissario, Escrivão, e Agrimensor, e os demais empregados na medição, deferirá o Juiz juramento ao Escrivão, e Agrimensor, se já o não tiverem recebido; e fará lavrar termo, do qual conste a fixação dos editaes, e entrega das cartas de citação aos confrontantes.