Decreto 1.318, de 30/01/1854
- Estão sujeitos á legitimação:
§ 1º - As posses, que se acharem em poder do primeiro occupante, não tendo outro titulo senão a sua occupação.
§ 2º - As que, posto se achem em poder de segundo occupante, não tiverem sido por este adquiridas por titulo legitimo.
§ 3º - As que, achando-se em poder do primeiro occupante até a data da publicação do presente Regulamento, tiverem sido alienadas contra a prohibição do Art. 11 da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850.