Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 85
Art. 85

- Os Emprezarios, que pretenderem fazer povoar quaesquer terras devolutas comprehendidas na zona de dez leguas nos limites do Imperio com Paizes estrangeiros, importando para ellas, á sua custa, colonos nacionaes ou estrangeiros, deverão dirigir suas propostas ao Governo Imperial, por intermedio do Director Geral das Terras Publicas, sob as bases: 1ª da concessão aos ditos Emprezarios de dez leguas em quadro ou o seu equivalente para cada Colonia de mil e seiscentas almas, sendo as terras de cultura, e quatrocentas sendo campos proprios para criação de animaes: 2ª de hum subsidio para ajuda da empreza, que será regulado segundo as difficuldades que ella offerecer.