Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 89
Art. 89

- O mesmo procedimento terão, a requerimento dos proprietarios, contra os que se apossarem de suas terras, e nellas derribarem matos, ou lançarem fogo; com tanto que os individuos, que praticarem taes actos, não sejão hereos confinantes. Neste caso somente compete ao hereo prejudicado a acção civil.