Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 101
Art. 101

- As pessoas obrigadas ao registro apresentarão ao respectivo Vigario os dois exemplares, de que trata o 93; e sendo conferidos por elle, achando-os iguaes e em regra, fará em ambos huma nota, que designe o dia de sua apresentação; e assignando as notas de ambos os exemplares, entregará hum delles ao apresentante para lhe servir de prova de haver cumprido a obrigação do registro, guardando o outro para fazer esse registro.