Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 106

Capítulo IX - DO REGISTRO DAS TERRAS POSSUIDAS (Ir para)

Art. 106

- Os possuidores de terras, que fizerem declarações falsas, soffrerão a multa de cincoenta a duzentos mil réis; e conforme a gravidade da falta poderá tambem lhes ser imposta a pena de hum a tres mezes de prisão.

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