Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 64
Capítulo V - DA VENDA DAS TERRAS PUBLICAS (Ir para)
Art. 64

- A' medida que se for verificando a medição, e demarcação dos territorios, em que devem ser divididas as terras devolutas, os Delegados do Director Geral das Terras Publicas remetterão ao dito Director os mappas da medição, e demarcação de cada hum dos ditos territorios, acompanhados dos respectivos memoriaes, e de informação de todas as circumstancias favoraveis, ou desfavoraveis ao territorio medido, e do valor de cada braça quadrada, com attenção aos preços fixados no § 2º do 14 da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850.