Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 95

Capítulo IX - DO REGISTRO DAS TERRAS POSSUIDAS (Ir para)

Art. 95

- Os que não fizerem as declarações por escripto nos prazos estabelecidos, serão multados pelos encarregados do registro na respectiva Freguezia: findo o primeiro prazo em vinte e cinco mil réis, findo o segundo em cincoenta, e findo o terceiro em cem mil réis.

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