Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 88

Capítulo VIII - DA CONSERVAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS E ALHEIAS (Ir para)

Art. 88

- Os Juizes Municipaes, logo que receberem os autos mencionados no Artigo antecedente, ou chegar ao seu conhecimento, por qualquer meio, que alguem se tem apossado de terras devolutas, ou derribado seus matos, ou nelles lançado fogo, procederão immediatamente ex-officio contra os delinquentes, processando-os pela fórma, por que se processão os que violão as Posturas Municipaes, e impondo-lhes as penas do 2º da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850.

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