Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 32
Art. 32

- Feita a nomeação dos Juizes Commissarios das medições, o Presidente da Provincia marcará o prazo, em que deverão ser medidas as terras adquiridas por posses sujeitas á legitimação, ou por sesmarias, ou outras concessões, que estejão por medir, e sujeitas á revalidação, marcando maior ou menor prazo, segundo as circumstancias do Municipio, e o maior ou menor numero de posses, e sesmarias sujeitas á legitimação, e revalidação, que ahi existirem.