Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 50
Art. 50

- Se o Presidente entender que a medição foi irregular, ou que se não guardou ás partes o seu direito, em conformidade da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850, e do presente Regulamento, mandará proceder á nova medição, dando as instrucções necessarias á correcção dos erros, que tiver havido; e se entender justo, poderá condemnar o Juiz Commissario, o Escrivão, e Agrimensor a perderem os emolumentos, que tiverem percebido pela medição irregular.