Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7548.9100

1 - TST Prisão civil. Depositário infiel. «Habeas corpus. Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos (1969). Impossibilidade de prisão civil. Decisão do pleno do Supremo Tribunal Federal. Concessão da ordem. CF/88, art. 5º, LXVII. Decreto 592/1992 (Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos). Decreto 678/1992 (Convenção Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica). CPC/1973, art. 666, § 3º.

«Trata-se de «habeas corpus originário impetrado contra acórdão proferido pela 1ª Seção de Dissídios Individuais do 4º TRT, nos autos do «habeas corpus impetrado naquela Corte, em que a Paciente pleiteia a concessão de salvo - conduto calcado na inadmissibilidade da prisão civil do depositário, à luz do Pacto de São José da Costa Rica, conforme precedentes turmários do STF. De plano, verifica-se que restou configurada a condição de depositária infiel da Paciente, tanto nos presentes autos quanto nos da ação trabalhista principal, uma vez que assumiu o «munus publicum de depositário, nos termos do art. 629 do CC, negligenciando a guarda dos bens penhorados e não os restituindo quando instada a fazê-lo, o que revelaria a legalidade da decretação prisional e a ausência de direito à concessão do «habeas corpus impetrado. A par de a Constituição Federal prever expressamente a prisão civil do depositário infiel (CF/88, art. 5º, LXVII), o próprio art. 7.7 do Pacto de São José excepciona a prisão por descumprimento de obrigação alimentar, «verbis: «ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. Vê-se, de forma clara, que o dispositivo em tela admite exceções, em relação ao descumprimento de obrigação alimentar, na qual se enquadra o crédito judicial trabalhista. Daí a inexistência de conflito entre o art. 7.7 do Pacto de São José e o CF/88, art. 5º, LXVII, que prevê expressamente a prisão civil do depositário infiel. No entanto, com ressalva de entendimento pessoal, adoto a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal firmada no processo RE-466.343/SP, relatado pelo Min. Cezar Peluso e julgado na sessão de 03/12/08, para conceder a ordem, calcado no Pacto de São José da Costa Rica.... ()

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