1 - STJ Tóxicos. Tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, «caput). Alegada nulidade do auto de prisão em flagrante. Inexistência de indícios de que a droga encontrada no interior de um ônibus seria de propriedade da paciente. Ausência de testemunhas civis. Segregação que não teria sido encaminhada ao juízo competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Máculas não caracterizadas.
«1. Não há que se falar em inexistência de indícios de que a droga encontrada no interior do ônibus seria de propriedade da paciente, pois a substância entorpecente teria sido localizada debaixo do seu assento, em uma sacola, juntamente com outros objetos que seriam de sua propriedade, após o veículo ser revistado em razão de uma informação fornecida pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal, no sentido de que ela estaria transportando crack exatamente nas circunstâncias encontradas pelos policiais. ... ()
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2 - STJ Habeas corpus. Tráfico. Crime praticado dentro de transporte público. Incidência da majorante prevista no inciso III do Lei 11.343/2006, art. 40. Pretendido afastamento. Impossibilidade. Paciente flagrado transportando a droga em ônibus. Ilegalidade não demonstrada.
«1. A razão de ser da causa especial de aumento prevista no inciso III do Lei 11.343/2006, art. 40. tráfico de drogas cometido em transporte público. é a de punir com maior rigor aquele que, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas, aqui incluídos quaisquer dos núcleos previstos no Lei 11.343/2006, art. 33. ... ()
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3 - STJ Habeas corpus. Tráfico internacional de drogas. Dosimetria. Pena-Base. Fixação acima do mínimo legal. Natureza e quantidade de droga apreendida. Lei 11.343/06, art. 42. Exasperação da reprimenda. Argumentação idônea. Constrangimento ilegal não evidenciado.
1 - Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre na espécie, na fixação da pena, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto na Lei 11.343/06, art. 42.... ()
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4 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 583 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 11343/06, art. 33, CAPUT, E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 2 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 333, A SEREM CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL - RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 28, RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS, FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ACOLHIMENTO - O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA IMPÕE AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO O ÔNUS DA PROVA - AS PROVAS COLHIDAS NÃO FORAM SUFICIENTES PARA ATESTAR QUE A DROGA APREENDIDA ERA DE PROPRIEDADE DO APELANTE - DROGAS ENCONTRADAS EM UMA MOCHILA QUE FOI ARREMESSADA POR UM DOS OCUPANTES DE UMA MOTOCICLETA QUE TERIA EVADIDO DE UMA BLITZ POLICIAL, TENDO A AUTORIA DO CRIME, NAQUELE MOMENTO, SE DIRECIONADO PARA O APELANTE EM RAZÃO DO MESMO TER SIDO PRESO QUANDO ESTAVA PROCURANDO A MOCHILA NO LOCAL ONDE ELA HAVIA SIDO ARREMESSADA - POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM O APELANTE NA PRÁTICA DE VENDA DE DROGAS OU APREENDERAM OBJETOS UTILIZADOS COMUMENTE POR TRAFICANTES NO PREPARADO DA DROGA DESTINADO À VENDA, APENAS PROCEDERAM A BUSCA E APREENSÃO DAS DROGAS DESCRITAS NA DENÚNCIA, SENDO CERTO QUE O FATO DOS DOCUMENTOS DO APELANTE SEREM ENCONTRADOS DENTRO DA ALUDIDA MOCHILA, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE IMPUTAR AO APELANTE A PROPRIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO ÀS CIRCUNSTÃNCIAS EM QUE OCORREU O OFERECIMENTO DA VANTAGEM ILÍCITA -- ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, UMA VEZ QUE, A DÚVIDA, NESSE CASO, DEVE APROVEITAR AO ACUSADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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5 - TJRJ Apelação Criminal. Crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Apelante condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, na menor fração legal. Por força da liminar concedida e mantida, quando da análise do mérito, no HC 0026019-38.2023.8.19.0000, o acusado obteve a liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição ou a desclassificação para a conduta descrita no art. 28, da Lei de drogas. Parecer do Ministério Público no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Aduz a denúncia que o acusado, no dia 01/03/2022, por volta das 11h10min, na BR-465, altura do Km 40, dentro do ônibus da empresa Real Rio, linha Coelho Neto x Seropédica, o DENUNCIADO ocultava e guardava para fins de tráfico, cerca de 5,0 g de maconha e 35,0 g de cocaína, distribuídos em embalagens, contendo inscrições e também 01 (um) frasco com cerca de 18 ml de Solvente organoclorado. 2. Merece prosperar o pleito absolutório, pois remanesce dúvida quanto à finalidade da droga apreendida. 3. Conquanto se possa lastrear um decreto condenatório com depoimentos de policiais, in casu, os brigadianos não foram aptos a demonstrar um juízo de certeza quanto ao dolo do apelante em relação ao tráfico ilícito de drogas. 4. Infere-se que foi apreendida pequena quantidade de droga. Os militares narraram que, após receberem denúncia, no dia dos fatos, realizaram uma fiscalização no ônibus. Ao abordarem o acusado, este jogou as drogas no chão e se deslocou para o banco ao lado, fingindo que dormia. Já o acusado confessou que o material lhe pertencia e que o comprou para seu consumo. Acrescentou que usava frequentemente drogas há uns 20 anos e que aquela quantidade arrecadada seria consumida em uns 6 dias onde morava, local que não havia tráfico. 5. Nota-se que as provas poderiam demonstrar que o material ilícito encontrado se destinava ao comércio ilícito, mas isso não restou claro. O apelante foi flagrado com a droga, mas não há qualquer outro elemento a corroborar a tese acusatória. Há indícios da versão da denúncia, mas também seria possível a versão do interrogando. 6. Diante deste cenário, seria cabível a desclassificação para o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 28. Entretanto, essa conduta não está descrita na denúncia, estando ausente a elementar «para consumo pessoal, de modo que a condenação por essa infração configuraria ausência de correlação entre a denúncia e a sentença condenatória. Por tais razões, impõe-se a absolvição do apelante. 7. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado, por fragilidade probatória quanto ao tráfico e por ausência de correlação entre a denúncia e eventual condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 28, nos termos do art. 386, VII e III do CPP. Oficie-se.
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6 - TJRJ Apelação defensiva. ECA. Sentença de procedência da representação, com aplicação da socioeducativa de interação para os três Representados, pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico. Irresignação defensiva perseguindo a atribuição de duplo efeito ao recurso, o reconhecimento da ilicitude das provas em razão da ilegalidade da busca pessoal e da quebra da cadeia de custódia e, no mérito, a improcedência da representação e, subsidiariamente, o abrandamento da medida protetiva. Duplo efeito da apelação que se nega, na linha da orientação do STJ. Espécie dos autos que não tende a expor qualquer nulidade por ilicitude da busca pessoal. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Abordagem feita pelos Policiais que foi justificada pelas caraterísticas do evento. Representados, já conhecidos pelo envolvimento com o tráfico, que foram abordados em antro da traficância dominado por facção criminosa (na quadra esportiva da Praça São Cristóvão), após específica delação prévia (noticiando as características físicas e das vestimentas), sendo que o adolescente Kaique foi visto portando uma sacola com material entorpecente, ao lado do menor Renato (ambos sentados no chão, próximos a jovens que praticavam esportes, sob modus operandi já conhecido), ao passo que o representado Breno foi flagrado, momentos depois, no exato instante em que desenterrava drogas da quadra de areia. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias concretas que fizeram com que os Policiais detectassem, validamente, as hipóteses autorizadoras da abordagem consubstanciada na busca pessoal. Tópico preliminar alegando quebra da cadeia de custódia que também não se sustenta. Em que pese a ausência de apreensão formal da sacola onde foi encontrada parte da droga, nada veio aos autos que pudesse colocar em dúvida a apreensão dos entorpecentes em poder dos Representados. Drogas que foram devidamente identificadas com numeração de lacre, mantendo-se íntegra a história cronológica da ação policial. Inexistência de qualquer demonstração de eventual adulteração no material apreendido. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina e receberam informes de transeuntes, noticiando a prática do tráfico por três pessoas na Praça de São Cristóvão (conhecido antro da traficância considerado extensão da Favela do Lixo, com funcionamento 24 horas, dominado pelo Comando Vermelho), informando as características dos sujeitos (dois de roupas pretas e um com camisa branca do Flamengo) e relatando que parte da droga estava escondida na quadra de areia. Procederam até o local e observaram os Representados (já conhecidos de outras passagens) sentados juntos, dentro de uma quadra esportiva, sendo que Kaíque foi visto portando uma sacola. Realizada a abordagem, com Kaíque, foram encontrados 10 buchas de maconha, 04 pinos de cocaína e 01 tablete de maconha e, com Renato, 30 (trinta) reais em espécie, proveniente do comércio espúrio. Agentes que, na sequência, fizeram uma varredura na quadra de areia, onde encontraram uma sacola com drogas, com as mesmas características do entorpecente encontrado com Kaíque. Em seguida, parte da guarnição prosseguiu em observação à movimentação da quadra, e visualizaram o exato instante em que Breno desenterrava um tablete de maconha, resultando na apreensão total de 173,70g de maconha e 8,40g de cocaína, tudo com as mesmas características e inscrições alusivas ao Comando Vermelho. Testemunho policial ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Adolescentes que, silentes na DP, confirmaram que Kaíque e Breno portavam material entorpecente, aduzindo, no entanto, que a droga se destinava ao consumo pessoal. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela específica delação recepcionada, quantidade do material entorpecente, local do evento e circunstâncias da apreensão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora (LD, art. 33). Evidências sensíveis da atuação conjunta e solidária dos agentes, ao menos por coautoria, visando a venda do material entorpecente, daí o compartilhamento decorrente, presentes a acessibilidade ao material espúrio e a unidade de desígnios. Discussão sobre a incidência do privilégio que se torna irrelevante, em face da inexistência de dosimetria da pena. Juízos de restrição e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram os seus elementos constitutivos. Hipótese jurídico-factual que, nos termos do ECA, art. 122, II, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, certo de que os três Adolescentes registram outras passagens pelo sistema de proteção. Recurso a que se nega provimento.
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7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ arts. 33 E 35, AMBOS C/C art. 40, VI, TODOS DA LEI 11343/06, N/F DO CP, art. 69 - ABSOLVIÇÃO - INCONFORMISMO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - DESCABIMENTO ¿ CONFORME SE PODE NOTAR PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO, A MOCHILA CONTENDO EM SEU INTERIOR AS DROGAS DESCRITAS NA DENÚNCIA ( 224 G DE ¿ MACONHA ¿ E 135 G DE ¿ COCAÍNA ¿ ) ESTAVA PENDURADA NA ENTRADA DE UMA MERCEARIA DE PROPRIEDADE DO ORA APELADO, ESTABELECIMENTO ESTE QUE ALÉM DO APELADO, SE ENCONTRAVAM OS 03 CORRÉUS ABSOLVIDOS E UM MENOR, SENDO CERTO QUE NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO NA POSSE DIRETA DO REFERIDO APELADO, QUE AINDA NEGOU AOS AGENTES ESTATAIS QUE TAL MOCHILA FOSSE DE SUA PROPRIEDADE - COMO SABIDO, A SENTENÇA DE CONTEÚDO CONDENATÓRIO EXIGE, PARA SUA PROLAÇÃO, A CERTEZA DE TER SIDO COMETIDO UM CRIME E DE SER O ACUSADO O SEU AUTOR, E DENTRO DESTE CENÁRIO NÃO SE PODE ATRIBUIR DE FORMA ABSOLUTA A PROPRIEDADE DA DROGA AO APELADO EM QUESTÃO PELO SIMPLES FATO DE O MESMO SER PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO, NO QUAL ALÉM DESTE HAVIA MAIS 04 PESSOAS - REGISTRE-SE POR OPORTUNO QUE DE IGUAL FORMA O FATO DE HAVER VÍDEO NO APARELHO CELULAR DO APELADO ONDE ESTE APARECE PORTANTO UMA ARMA DE FOGO E FAZENDO AMEAÇAS A POLICIAIS, NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR UMA CONDENAÇÃO, ATÉ PORQUE TAL PROVA FOI AFASTADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM DADA A ILICITUDE DA MESMA, UMA VEZ QUE O APELADO NÃO AUTORIZOU QUE MEXESSEM EM SEU APARELHO CELULAR - NOUTRO GIRO, COMO SABIDO, A CARACTERÍSTICA DA ASSOCIAÇÃO, PREVISTA NO art. 35 DA LEI DE DROGAS, É A ESTABILIDADE DO VÍNCULO, HAVENDO A NECESSIDADE DE UM ANIMUS ASSOCIATIVO, OU SEJA, UM AJUSTE PRÉVIO NO SENTIDO DA FORMAÇÃO DE UM VÍNCULO ASSOCIATIVO DE FATO, E EM QUE PESE OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, O MINISTÉRIO PÚBLICO EFETIVAMENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR NOS AUTOS TAIS CIRCUNSTÂNCIAS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.
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8 - STJ Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Tráfico interestadual de entorpecente. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Apreensão de elevada quantidade de droga. Histórico criminal do agente. Risco de continuidade nas atividades criminosas. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Desproporcionalidade da medida extrema. Inocorrência. Condições pessoais favoráveis. Não comprovação e irrelevância. Medidas diversas. Insuficiência. Coação ilegal não demonstrada. Writ não conhecido.
«1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA: ARTS. 273, §1º E 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO art. 386, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NO SENTINDO DE QUE SE FAZ NECESSÁRIA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, NOS TERMOS CONTIDOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
Entendo que não assiste razão ao Ministério Público, visto que, embora tenha restado comprovada a materialidade dos fatos articulados na denúncia, em relação à autoria restou dúvida. Manutenção da decisão de 1º grau. Jurisprudência que tem combatido de maneira firme a questão da denúncia anônima, a qual, neste caso, não foi corroborada por outros elementos de prova que indicariam a presunção de o suspeito estar na posse de objetos ilícitos, como o ato de dispensar algo no chão ou mesmo expressar nervosismo ao notar a aproximação da viatura policial, ainda que descaracterizada, e pior: ausência do lacre para análise das drogas apreendidas. Há que se interpretar a regra do ônus da prova à luz da Constituição, pois se é cediço que a regra é a liberdade (CF/88, art. 5º, XV) e que, para que se possa perdê-la, dever-se-á observar o devido processo legal e dentro deste encontrar-se o sistema acusatório, onde o juiz é afastado da persecução penal, dando-se ao Ministério Público, para a defesa da ordem jurídica, a totalidade do ônus da prova do fato descrito na denúncia. A palavra da Polícia Civil assume relevante valor, mas deve vir acompanhada de segurança, plausibilidade e coerência entre si. Palavras dos policiais civis que não encontram amparo em outras provas, não autorizando, assim, a condenação, ainda mais porque, como cediço, o Juiz não está adstrito à palavra deles, podendo se utilizar, como deve fazer, para formar a sua convicção, de outros elementos colhidos durante a instrução criminal. Aliás, o sistema de provas, como sabido, é o do livre convencimento, devendo-se registrar que policiais civis que participaram da abordagem policial afirmam que receberam uma denúncia anônima, sem proceder, ainda que breve, uma investigação mínima possível. In casu, já que pairam dúvidas acerca da existência dos crimes imputados ao acusado na exordial acusatória, além de o órgão ministerial não conseguir comprovar durante a instrução probatória que o ora apelado teve ação efetiva, ante a certeza de prova para condenação por acusações gravíssimas, deve ser mantida a absolvição por inexistir prova de ter o acusado, ora apelante, ter concorrido para a infração penal consoante decidido pelo Juízo de Piso (cf. o CPP, art. 386, V). Assim, em face do exposto, em vista das considerações acima expostas, CONHEÇO DO RECURSO MINISTERIAL E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença integralmente como foi prolatada. Expeçam-se peças à COINPOL, ao Ministério Público, consoante os art. 40 e seguintes do CPP.... ()
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10 - STJ Habeas corpus. Desobediência. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Violação de domicílio. Apreendida munição no carro do paciente. Ausência de justa causa para ingresso forçado no domicílio do paciente. Ordem concedida.
1 - A Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC Acórdão/STJ, consolidou o entendimento segundo o qual o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências, entendimento que é aplicável à espécie. ... ()
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11 - TJRJ PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES Da Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT E LEI 10.826/03, art. 14, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, DADA A FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO NA DOSIMETRIA. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA RECORRENTE, ARMAZENAVA E TINHA EM DEPÓSITO, PARA FINS COMERCIAIS, 28G DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 26 SACOLÉS PLÁSTICOS. ALÉM DISSO, TINHA EM DEPÓSITO, 15 ESTOJOS DE MUNIÇÃO DE CALIBRES DIVERSOS E 05 MUNIÇÕES INTACTAS DE CALIBRES DIVERSOS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ FRÁGIL E INCONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. INICIALMENTE, REGISTRA ESTE RELATOR QUE O MAGISTRADO SENTENCIANTE, EM SEU RELATÓRIO, AFIRMA QUE OS MEMORIAIS APRESENTADOS PELO PARQUET REQUERERAM A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS MOLDES INICIALMENTE PROPOSTOS. CONTUDO, A DENÚNCIA IMPUTA AO RÉU DOIS CRIMES E EM ALEGAÇÕES FINAIS O PARQUET REQUEREU A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALIÁS, INDEPENDENTE DE SE QUESTIONAR, FACE À VIGÊNCIA DA LEI 13.964/19 - CHAMADO PACOTE ANTICRIME ¿ SOBRE A INTRODUÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO NORMATIVAMENTE NA NOSSA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL, O QUE IMPEDIRIA OU VEDARIA AO JUIZ CONDENAR ALGUÉM QUANDO O TITULAR DA AÇÃO PENAL NÃO REQUERER A CONDENAÇÃO, CERTO É QUE A TESE APRESENTADA PELO PARQUET DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, MERECEDORA, INCLUSIVE, DE ENCÔMIOS, AO CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE CRIMINOSA, SIMPLES E SOLENEMENTE FOI IGNORADA NA SENTENÇA. NÃO É SÓ. SE ESTE RELATOR NÃO ESTIVER COMETENDO EQUÍVOCO, NO ENTENDER DO MAGISTRADO, O ÔNUS DA PROVA PARA UMA CONDENAÇÃO NÃO COMPETE SÓ AO ÓRGÃO ACUSADOR, MAS TAMBÉM AO RÉU. VEJA-SE QUE ESTÁ EXPRESSO NA SENTENÇA O QUE SE SEGUE: SEQUER ARROLOU SUA ESPOSA COMO INFORMANTE, TAMPOUCO O INDIVÍDUO QUE FOI PRESO NA LOCALIDADE COM DROGAS COMO TESTEMUNHA. SOBRE O ASSUNTO, ALIÁS, A PROVA ACUSATÓRIA SE FEZ AMPLAMENTE FRÁGIL JUSTAMENTE POR NÃO TER O MINISTÉRIO PÚBLICO ARROLADO TESTEMUNHAS, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM OU NÃO CONSIDERADAS INFORMANTES, QUE FORAM ATÉ OUVIDAS EM SEDE POLICIAL E QUE DEVERIAM ESCLARECER EM JUÍZO O QUE REALMENTE ACONTECEU. A DROGA APREENDIDA E QUE SE IMPUTA AO ACUSADO ¿ E ELE NEGA ¿ TERIA SIDO ENCONTRADA EM UM VASO DENTRO DE UMA CASA, MAS PRECISAMENTE NO TERRENO, ISTO É, EXTERIOR AO IMÓVEL. OU SEJA, OS POLICIAIS MILITARES NÃO APREENDERAM DIRETAMENTE COM O RÉU NEM AS MUNIÇÕES JÁ PERCUTIDAS E SEM QUALQUER POTENCIALIDADE LESIVO, GIZE-SE TAMBÉM, E NEM A COCAÍNA. PORTANTO, AS TESTEMUNHAS ADRIELLE E ADRIANO TERIAM QUE SER ARROLADAS NA DENÚNCIA ¿ ESTRANHAMENTE NÃO FORAM ¿ E PRINCIPALMENTE ARROLADO O AGUINALDO QUE SERIA O ADQUIRENTE DA DROGA, SUPOSTAMENTE COMPRADA DO RÉU. EM RELAÇÃO A ESTA TESTEMUNHA AGUINALDO, A AUTORIDADE POLICIAL, CORRETAMENTE, ENTENDEU DE SE TRATAR Da Lei 11.343/06, art. 28 E ENCAMINHOU COMO TERMO CIRCUNSTANCIADO AO JUÍZO COMETENTE. NÃO OBSTANTE, O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ARROLOU REFERIDA TESTEMUNHA, O QUE JÁ FRAGILIZA POR DEMAIS A PROVA PARA UMA CONDENAÇÃO, E NEM JUSTIFICOU OU CONSIGNOU NA COTA QUE ACOMPANHOU A DENÚNCIA, O FATO. POR IGUAL, NÃO SE CONSEGUE CONCEBER A RAZÃO DE O PARQUET NÃO TER ARROLADO ADRIELLE E ADRIANO. ASSIM, A VERSÃO POLICIAL NÃO SE FEZ SUFICIENTE PARA A MANTENÇA DE UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, PORQUANTO NÃO HÁ PROVA CONTUNDENTE QUE A DROGA APREENDIDA FOSSE ARMAZENADA OU DEPOSITADA PELO RÉU, NOTADAMENTE COM DESTINAÇÃO AO COMERCIO ILÍCITO. INTERROGADO EM JUÍZO O RÉU NEGOU OS FATOS EM RELAÇÃO AO MATERIAL ENTORPECENTE E, AINDA QUE ADMITISSE, POR EXEMPLO, A DESTINAÇÃO AO CONSUMO PESSOAL, NA HIPÓTESE APURADA ISSO NÃO SERIA INVEROSSÍMIL. VOLUME DE INFORMAÇÕES QUE OS POLICIAIS MILITARES TROUXERAM NAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO E QUE FORAM TOTALMENTE OMITIDAS EM SEDE POLICIAL. EM JUÍZO, OS POLICIAIS SE REFERIRAM A DENÚNCIAS DE POPULARES NO SENTIDO QUE O RÉU DISPARAVA OU ATIRAVA AO LÉU COM O FIM DE AMEDRONTAR A COMUNIDADE E ATÉ QUE SABIAM DE FATO COM ELE OCORRIDO NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. NÃO É SÓ. A SENTENÇA CHEGOU AO REQUINTE DE AFIRMAR QUE AGUINALDO BARBOSA DA GRAÇA FOI PRESO EM FLAGRANTE COMPRANDO DROGAS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, O QUE NEM OS POLICIAIS MILITARES AFIRMARAM. AO SENTIR DESTE RELATOR, A INCONGRUENTE SENTENÇA JÁ NÃO ESTARIA EM CONDIÇÕES DE AUTORIZAR, IDONEAMENTE, UMA CONDENAÇÃO, EM VISTA DE SUAS OMISSÕES, CONFUSÕES E CONTROVÉRSIAS COM O QUE FOI APURADO. ENTRETANTO, INDEPENDENTEMENTE DA FRAGILIDADE SENTENCIAL, A PRÓPRIA PROVA PRODUZIDA SE AFIGUROU POR DEMAIS DUVIDOSA E INCOMPLETA PARA QUALQUER JUÍZO DE REPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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12 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de tráfico de drogas interestadual (Lei 11.343/06, arts. 33 c/c 40, V). Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada ilicitude das provas, porque obtidas durante busca pessoal realizada supostamente sem fundadas suspeitas, e insuficiência probatória. Subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta imputada para o tipo previsto na Lei 11.343/06, art. 28 e a incidência da atenuante da confissão espontânea. Mérito que se resolve em desfavor do Réu. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que policiais militares receberam delação no sentido de que um indivíduo moreno, vestido com uma bermuda e blusa, estaria embarcando no ônibus de 21h com destino à cidade de Visconde do Rio Branco, Minas Gerais, levando supostamente droga consigo. Policiais que se dirigiram ao local de embarque, onde deixaram todos os passageiros embarcarem, para, só depois, procederem à revista. Acusado, que, ao ser abordado, admitiu, todo trêmulo, ser o dono da mochila, em cujo interior havia 490g de maconha. Motorista do ônibus (que chega ao Rio de Janeiro pela manhã e retorna a Minas Gerais à noite) que, após perceber que já era a terceira ou quarta vez que o Réu chegava sem bagagem e retornava no mesmo dia com uma mochila, contou os fatos ao setor de segurança da rodoviária, o qual, por sua vez, acionou a Polícia Militar. Busca pessoal que, na hipótese, foi precedida por informes anônimos, os quais restaram efetivamente confirmados durante a abordagem do Acusado. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que admitiu a propriedade da droga, aduzindo, no entanto, que se destinava ao seu consumo pessoal. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem «os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas". Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente e todo o teor e as circunstâncias da delação recepcionada, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Positivada a causa de aumento de pena prevista na Lei, art. 40, V 11.343/06, ante a confissão do Acusado, no sentido de que levaria as drogas do Rio de Janeiro para Minas Gerais, e das circunstâncias da prisão, ocorrida na Rodoviária Novo Rio, dentro do ônibus com destino à cidade de Visconde do Rio Branco, Minas Gerais. Causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006 que restou reconhecida pelo Juízo a quo. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos, sendo inviável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que, igualmente, se prestigia. Juízo a quo que fixou a pena-base no mínimo legal, passou sem repercussão pela etapa intermediária, para, ao final, repercutir a fração de aumento de 1/6, por força da incidência da majorante prevista na Lei, art. 40, V 11.343/06, e a fração redutora de 2/3, por força da incidência da minorante do privilégio. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ. Fase intermediária que, no entanto, não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Correta a concessão de restritivas, porque preenchidos os requisitos previstos no CP, art. 44. Regime prisional que se mantém na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, mas sem repercussão no quantitativo da pena (Súmula 231/STJ).
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13 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DE 162,3G (CENTO E SESSENTA E DOIS GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS) DE MACONHA, ACONDICIONADA EM 80 (OITENTA) EMBALAGENS DE FILME PLÁSTICO COM ETIQUETA «CV - HIDROPONICA - 10, E 1,3G (UM GRAMA E TRÊS DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, ALÉM DE UM CADERNO COM ANOTAÇÕES REFERENTES A COMERCIALIZAÇÃO ESPÚRIA. USUÁRIO DE DROGA, PRESO LOGO APÓS ADQUIRIR ENTORPECENTE COM O ACUSADO, O QUAL AFIRMOU QUE COMPROU COCAÍNA COM O MESMO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, PREVISTA NO ART. 28-A DO C.P.P. ACRESCENTADO PELA LEI 13.964, DE 24.12.2019; 2) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSTENTANDO QUE A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO art. 28 DA LEI ANTIDROGAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.Recurso de apelação interposto pelo réu, Lorran Werneck Rodrigues, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 293/299, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cordeiro, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06 N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PRELIMINARES DE NULIDADE. PENAS DE 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 1300 (MIL E TREZENTOS) DIAS-MULTA PARA MATHEUS E 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO E 1600 (MIL E SEISCENTOS) DIAS-MULTA PARA ARTHUR. REGIME FECHADO PARA AMBOS. PRELIMINARES DE NULIDADE. LEITURA DA DENÚNCIA NA AIJ. AGRESSÃO POLICIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIOILAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PARA O RÉU MATHEUS. RECONHECIMENTO DA ATENUNANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA AMBOS OS RÉUS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Apelantes que foram condenados pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico em concurso material porque no «Beco São Lino, Parque Aurora, Campos dos Goytacazes/RJ, os ora apelantes trabalhavam como «olheiros do tráfico, e quando a polícia chegou, gritaram «sujou, tendo os demais traficantes se evadido, sendo encontrado próximo aos réus, 64g (sessenta e quatro gramas) de maconha acondicionados em 16 (dezesseis) pequenos embrulhos, 12g (doze gramas) de cocaína, acondicionados em 10 (dez) «pinos, e 05g (cinco gramas) de crack, acondicionados em 07 (sete) sacolés. Preliminar de leitura da denúncia eu improcede. A exordial se baseia integralmente nas declarações dos próprios policiais militares, sendo mera reprodução dos depoimentos prestados em sede policial. Norma do CPP, art. 212 que não consta qualquer vedação expressa à leitura da inicial para as testemunhas. Policiais que apresentaram a mesma narrativa na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório, estando em perfeita consonância com todo o acervo probatório. Ausência de efetiva demonstração do prejuízo causado ao réu, conforme expressão pas de nullite snas grief da norma do CPP, art. 563. Preliminar de nulidade em razão e agressão policial que não deve ser acatada. Muito embora o laudo pericial acostado tenha concluído positivamente para a prática de agressão, a alegação de que o paciente foi torturado no ato de sua captura, por si só, não é causa de relaxamento da prisão. Eventuais agressões não estão vinculadas ao fato criminoso, que culminou com a prisão. Excessos na atuação dos policiais são passíveis de apuração, pela via própria, com possibilidade de punição dos responsáveis pela violência empregada. Autoridade da central de custódia que determinou fosse oficiada a Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público junto a Auditoria Militar para apuração de eventual crime praticados pelos policiais. Crime que já estava consumado quando da captura dos acusados, sendo que eventual agressão não afasta a ilicitude e culpabilidade do ato praticado pelos mesmos, não sendo capaz de gerar nulidade em todo o processo. Preliminares que se rechaçam. Mérito. Policiais que relataram estrem os acusados cada um na extgremidade de um beco e quando a guarnição chegou, ambos gritaram «sujou! alertando os demais traficantes do local, que empreenderam fuga e descartaram em um terreno as drogas descritas na exordial. Réus que que no momento da prisão, assumiram que integravam o tráfico local, ambos na função de olheiros, bem como afirmaram que recebiam a quantia de R$ 250,00 por semana como pagamento. Apuração dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, em regra, que só pode contar com os depoimentos de policiais, fato que ocorre devido ao «poder do crime organizado que se instalou nas comunidades e favelas do Rio de Janeiro, originando a conhecida «lei do silêncio". São os policiais que ali exercem suas funções, os mais aptos e capazes de desvendar o forte esquema do tráfico ilícito de entorpecentes, sua localidade, mecânica e integrantes. Policiais que além de apresentarem versões homogêneas e precisas, encontram coerência com as declarações prestadas em sede inquisitorial e ostentam total valia e legitimidade. Pertinência da Súmula 70/TJRJ. É certo que os acusados não foram flagrados na posse do material entorpecente, mas este foi encontrado próximo, em comunidade sob domínio da associação criminosa Terceiro Comando Puro, sendo que os ora apelantes, na função de «olheiros, possibilitavam de forma efetiva, a mercancia ilícita descrita na Lei 11.343/2006, art. 33, caracterizando a coautoria entre eles e os elementos que conseguiram fugir. Através da «proteção realizada pelos réus como «olheiros do tráfico, a venda da droga por vapores pode ser mais tranquila e segura, além de auxiliar no sucesso da empreitada criminosa, na impunidade dos demais agentes envolvidos e contribuindo, ainda, diretamente, para impedir a ação dos agentes de segurança pública. Considerando as circunstâncias da prisão flagrancial, o modo de acondicionamento, quantidade e variedade do material entorpecente descartado por elementos que estavam na função de vapores, sendo protegidos pelos apelantes na função de «olheiros, não há margem da dúvidas sobre o destino comercial da droga que tinham em depósito e seu compartilhamento entre os ora acusados e os demais traficantes que se evadiram. Condenação pela Lei 11343/06, art. 33, que se mantém. Pleito absolutório acerca do delito de associação para o tráfico que não merece ser provido. A configuração do elemento subjetivo do tipo, com a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, restou suficientemente demonstrada. O local é de domínio da facção criminosa autodenominada Terceiro Comando Puro, os ora apelantes estavam cada um na extremidade de um beco, onde os «olheiros normalmente atuam para que os vapores realizem a mercancia ilícita salientando que tal função, por ser ligada à segurança da associação criminosa, não é realizada por neófitos no tráfico, eis que gozam de certa confiança dos integrantes do grupo, necessitando de um certo tempo de associados. Não se trata de mera presunção, mas de uma análise pormenorizada de toda a dinâmica delitiva praticada pelos acusados, a qual é arquitetada justamente para despistar a polícia e tentar descaracterizar o comércio ilícito. Ademais, após a abordagem e a apreensão das drogas, os próprios apelantes assumiram integrar o trafico local, ambos na função de «olheiro, afirmando, inclusive que recebiam na quantia de R$250,000 (duzentos e cinquenta reais ) por semana pelo serviço. Não há o que se falar em ausência do Aviso de Miranda. A uma, porque nosso ordenamento pátrio adota a nota de garantias constitucionais, e essa foi respeitada no APF acostado, quando os réus foram cientificados do seu direito ao silêncio. A duas, declarações espontâneas aos policiais militares no momento da prisão, não se encontram protegidas pelo princípio da não autoincriminação, não havendo o que se falar em prova ilícita, vez que os agentes se limitaram a narrar a versão que os acusados teriam apresentado ao serem presos. Independentemente de terem os ora apelantes admitido para os policias que trabalhavam para o tráfico na função de «olheiros, os indícios suficientes de materialidade e autoria decorreram das suas próprias prisões em flagrante. Inviável também alguém que não pertença à organização criminosa que domina a área, pratique qualquer ato relativo ao tráfico dentro dos limites de seu domínio. Demonstradas a perenidade e estabilidade exigidas para a tipificação da conduta da Lei 11343/06, art. 35, devendo ser mantida a condenação, Precedentes nesta Terceira Câmara Criminal. Dosimetria. Pena do réu Arthur que foi majorada, motivado em sua personalidade voltada para a prática de crimes, bem como conduta social negativa diante das anotações constantes na sua FAC, além da variedade e quantidade de entorpecente apreendido, Súmula 444/STJ que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, razão pela qual retira-se essa variante do cálculo. Entretanto, deve a pena se afastar do mínimo legal, diante da quantidade e variedade do entorpecente apreendido, em especial crack e cocaína, drogas de alto poder viciante e extremamente danosos à saúde, entendendo que o aumento na fração de 1/6 se mostra razoável e de acordo com a jurisprudência pátria. Condenação pelo delito da Lei 11.343/2006, art. 35 que impossibilita o reconhecimento do tráfico privilegiado, Exasperação da pena dois réus em razão de pertencerem à perigosa organização criminosa que deve ser decotada. Não restou demonstrado que exerciam função hierarquicamente superior dentro da facção a justificar a exasperação das suas penas-base, no que as fixo no mínimo legal para ambos. Reconhecida a atenuante da menoridade para o réu Matheus, mas sem implicar na dosimetria, a teor da Súmula 231/STJ. Atenuante da confissão espontânea que não se verifica. Prova obtida no caderno instrutório se mostrou robusta a ensejar o édito condenatório, independentemente do que tenha sido falado pelos acusados aos policiais no momento da prisão em flagrante. Aduzida confissão que não foi confirmada em Juízo de forma espontânea, tendo os réus optado por permanecerem em silêncio. Regime de pena que permanece no fechado em relação ao réu Arthur, e que, diante do quantum ora aplicado, fixa-se o o semiaberto para o réu Matheus, a teor do artigo 33, § 2º, «a e «b do CP, respectivamente. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por expressa vedação legal do art. 44, I do CP. Recurso CONHECIDO e que no mérito DÁ-SE PARCIAL PTOVIMENTO para reduzir a pena-base do réu ARTHUR pelo delito da Lei 11343/06, art. 33, majorando de 1/6, reduzir as penas-bases de ambos os réus para o mínimo legal, no que tange ao delito de associação, reconhecer a atenuante da menoridade para o réu Matheus, mas sem alteração no quantum de pena em observação à Súmula 231/STJ, repousando a pena final dos réus em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 1283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa para ARTHUR, e 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, para Matheus, abrandando o regime de pena para o semiaberto em relação a este réu. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.... ()
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15 - STJ Penal e processo penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Nulidade. Diligência realizada no domicílio do réu sem autorização judicial. Fundadas razões não verificadas. Permissão. Voluntariedade. Não comprovação pelo estado persecutor. Ausência de justa causa. Aplicação do entendimento firmado no HC Acórdão/STJ. Ordem concedida.
1 - A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de domicílio, no Habeas Corpus Acórdão/STJ, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que «as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g. em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente», e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O SEGUINTE ARGUMENTO: 1) POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS, POSTULANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT, PARA O DELITO DE POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO, CAPITULADO NO ART. 28, DO ESTATUTO ANTIDROGAS; E, 3) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. LASTRO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO FOI ILIDIDA PELA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PRESENTES, ASSIM COMO A DESTINAÇÃO DA DROGA À DIFUSÃO ESPÚRIA, SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, POR MEIO DO CADERNO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu Alexandre da Silva Caiafa de Jesus, representado por advogada constituída, contra a sentença que o condenou por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixada no valor mínimo legal, condenando-o ao pagamento das custas forenses, sendo deferida, porém, a gratuidade. ... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2003, art. 33, CAPUT E LEI 10.826/2003, art. 12. DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, EXCLIVAMENTE, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DE MAIS DE UM QUILO DE COCAÍNA, E QUATROCENTOS GRAMAS DE MACONHA, TODOS DIVIDIDOS EM PINOS E EMBALAGENS PLÁSTICAS, ALÉM DE TRÊS MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO PERMITIDO.. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, NO TOCANTE AO CRIME DA LEI ANTIDROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DAS MUNIÇÕES, PARA ATESTAR A CAPACIDADE DE SEREM AS MUNIÇÕES DEFLAGRADAS, FULMINANDO A MATERIALIDADE DO DELITO INSERTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ABSOLVIÇÃO, QUANTO A ESTE, APENAS, QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSORecurso de apelação interposto pelo réu, Igor da Conceição Teixeira, representado por advogado constituído, contra a sentença de fls. 176/182, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2003, art. 33, caput e Lei 10.826/2003, art. 12, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhes as sanções de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão (quanto ao delito da Lei Antidrogas), e 1 (um) ano de detenção (referente ao delito do Estatuto do Desarmamento), e pagamento de 495 (quatrocentos e noventa e cinco) dias-multa (art. 72, C.P.), no valor unitário mínimo legal, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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18 - STJ Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Alegada violação de domicílio. Imóvel em construção. Não comprovação da alegada propriedade do imóvel pelo corréu. Deficiência de instrução. Existência de fundadas razões para o ingresso do imóvel em construção. Flagrante delito. Dinâmica delitiva que indica a prática de crime no interior da obra. Agentes infratores com histórico criminal. Grande quantidade de drogas. Preenchimento dos requisitos definidos no HC Acórdão/STJ. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Significativa quantidade de droga, de natureza nociva. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravo regimental desprovido.
I - O habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder e, por isso mesmo, não possui campo para cotejo de matéria fático probatória, demandando, ainda, para conhecimento, a prévia instrução do feito para compreensão da controvérsia. ... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DE USO DE ENTORPECENTE E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Abordagem policial e busca domiciliar que não se deu de forma aleatória, mas com base em informações prévias acerca do local onde as drogas se encontravam guardadas. ... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33 C/C O ART. 61, II, «J DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 386, VII DO CPP. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDINDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que Marcos agindo de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, tinha em depósito e guardava 74g de cocaína, distribuídos em 126 eppendorfs, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda segundo a acusação, o réu trazia uma sacola com 60 pinos contendo a mencionada droga e em seu poder ainda estava um rádio transmissor e R$ 50,00. Perto do local onde o réu estava inicialmente, os agentes da lei ainda encontraram mais 66 eppendorfs contendo cocaína. Em Juízo foram ouvidos os dois policiais que prenderam o apelado. Interrogado, Marcos negou a prática delitiva. O processo vem instruído ainda com os laudos que se referem às drogas (e-docs. 31 e 34), com o laudo de exame de perícia de local (e-docs. 105 e 114) e com as declarações prestadas em sede policial (e-docs. 12, 15 e 20). E diante deste cenário, o pleito da Acusação não deve prosperar. Vale salientar que em sede policial, os agentes da lei prestaram declarações harmônicas e uníssonas. Em Juízo, entretanto, os policiais pareciam narrar duas diligências diferentes. Enquanto Tiago disse que Marcos estava sozinho, Sandro disse que ele estava com outras pessoas em atividade de tráfico e que todas essas pessoas correram, tendo sido possível alcançar apenas o réu. Enquanto Tiago disse que o restante da droga encontrada estava no local de onde Marcos Fugiu, Saulo disse que o restante da droga estava na área de mata, em um ponto mais para dentro e esse local não era o ponto inicial onde estava o réu. Enquanto Tiago não disse qual foi a droga apreendida, Sandro disse, sem certeza, que acreditava que com o réu havia maconha e cocaína. Por outro giro, o relato de Marcos, em Juízo, se apresenta em perfeita harmonia com o que foi dito por ele, em sede policial. Pontua-se, que não se quer aqui desmerecer os depoimentos prestados pelos policiais, mas é imperativo que o conjunto probatório se harmonize e aponte uma só solução, para que haja a condenação criminal, o que não se verificou no caso. Em sendo possível a realização de outras diligências para sustentar de forma robusta a acusação estas devem ser realizadas, sob pena de se enfraquecer o arcabouço acusatório, como ocorreu. O ônus da acusação é do Ministério Público e dele não se desincumbe. Se a acusação é de tráfico de drogas, cabe ao Órgão Acusador provar que Marcos estava com a droga apreendida e que esta se destinava para fins de tráfico e isso não aconteceu. Diante de todo exposto, entende-se que o cenário acima delineado, não traz qualquer razão para se descartar por completo a versão apresentada pelo apelante em abono à tese acusatória. Assim, diante de um estado de quase certeza, ou melhor, de dúvida, num processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, a solução se coloca a favor do apelante. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.... ()
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21 - STJ Recurso especial. Tráfico de drogas. Pleito desclassificatório. Desnecessário revolvimento de provas. Alegada posse de drogas para consumo próprio. Ausência de prova da traficância pelo Ministério Público. Ônus da prova no processo penal. Regra probatória decorrente da presunção de inocência. Recurso provido.
«1 - Não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de desclassificação de um delito exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, em sede de recurso especial. ... ()
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22 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Processo penal. Tráfico de entorpecentes. Nulidade. Invasão de domicílio. Ausência de fundadas razões para o ingresso. Suposto nervosismo. Fuga para interior do imóvel. Apreensão de drogas não autoriza ingresso. Ausência de registro das denúncias. Não arrolamento de testemunhas. Agravo regimental desprovido.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a «entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". ... ()
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23 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMEAÇA (DUAS VEZES) EM CONTINUIDADE DELITIVA E DESACATO, EM CONCURSO MATERIAL (YURI - arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, E art. 147, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, A art. 331, ESTES DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO art. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO // AYECHA - arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, E CODIGO PENAL, art. 331, TUDO NA FORMA DO art. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADOS QUE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR, TINHAM EM DEPÓSITO E GUARDAVAM, DE FORMA COMPARTILHADA, 07 GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 19 PEQUENAS EMBALAGENS PLÁSTICAS CONTENDO OS INSCRITOS «PÓ RESPEITA O CRIME-CV-5 E «PPR C.V-BEM VINDO AO INFERNO-PÓ 20". ALÉM DAS DROGAS ANTERIORMENTE CITADAS, POR OCASIÃO DOS FATOS FORAM APREENDIDOS TELEFONES CELULARES COM OS RÉUS E A QUANTIA DE R$ 20,00 EM DINHEIRO. EM DATA E HORA QUE NÃO SE SABE PRECISAR, MAS ATÉ 18 DE NOVEMBRO DE 2022 (INCLUSIVE), DIA ESSE EM QUE O ATO ILÍCITO FOI CONSTATADO, OS RECORRENTES, LIVRES E CONSCIENTEMENTE, SE ASSOCIARAM ENTRE SI, BEM COMO A OUTROS ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS, SENDO TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO «COMANDO VERMELHO, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA O FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, MAIS ESPECIFICAMENTE NA COMUNIDADE MORRO DOS PINHEIROS. ATO CONTÍNUO, O ACUSADO YURI, DOLOSAMENTE, DESACATOU OS POLICIAIS CIVIS QUE ESTAVAM NA DELEGACIA E TENTAVAM TOMAR SEU DEPOIMENTO, SENDO ELES ALESSANDRA, MARCUS E O DEOLINDO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PROFERINDO AS SEGUINTES FRASES: «FILHOS DA PUTA, «POLICIAIS DE MERDA, «CUZÃO E «VAI SE FODER". NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, O APELANTE YURI, VOLUNTARIAMENTE, AMEAÇOU O POLICIAL CIVIL MARCUS, POR PALAVRAS, DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO-LHE O SEGUINTE: «SEU POLICIAL DE MERDA, QUERO VER ME PEGAR SEM FARDA E «QUERO VER ME PEGAR NA MÃO LÁ FORA". O RÉU YURI, AINDA, COM DOLO, AMEAÇOU AS POLICIAIS ALESSANDRA E CRISTIANE, POR PALAVRAS, DE CAUSAR-LHES MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO-LHES O SEGUINTE: «NÃO CHEGA PERTO DELA, VOU ACABAR COM VOCÊS! VOU ENTUPIR VOCÊS NA BALA, VOU ACABAR COM TODOS DO ESTADO". POR FIM, A RÉ AYECHA, LIVRE E CONSCIENTEMENTE, DESACATOU AS POLICIAIS CIVIS ALESSANDRA E CRISTIANE, AMBAS FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PROFERINDO AS SEGUINTES PALAVRAS: «VAI TOMAR NO CÚ, NÃO VOU ENTRAR NESSA MERDA NÃO". PRETENSÕES DA DEFESA DE YURI NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, (2) A INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS ACUSADOS E (3) A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, (4) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, (5) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, (6) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES E (7) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE AMEAÇA E DESACATO. PRETENSÕES DA DEFESA DE AYECHA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, (3) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, (4) A ABSOLVIÇÃO DO ATUAR DESVALORADO DE DESACATO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (5) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. NÃO SE CONSTATA A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A ENSEJAR A NULIDADE DA PROVA. FLAGRANTE DELITO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CF/88, art. 5º, XI. É INCONTROVERSA A POSSE DOS ENTORPECENTES PELOS ACUSADOS PARA FINS DE TRÁFICO. LEGALIDADE DA OPERAÇÃO POLICIAL AMPARADA PELA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EM QUE OS POLICIAIS VIRAM OS APELANTES ESCONDENDO ALGO DENTRO DO QUARTO ANTES DE FRANQUEAR A ENTRADA DOS MILITARES NA RESDIÊNCIA. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS (A FORMA COMO A DROGA FOI ENCONTRADA E AS AMEAÇAS E OFENSAS PROFERIDAS CONTRA OS POLICIAIS NA DELEGACIA), A QUALIFICAÇÃO DOS ACUSADOS, A CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES E O ROL DE TESTEMUNHAS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO AOS RÉUS O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO DE FATO OCORREU. DEFESA DE YURI QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO AO RECORRENTE, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. VIOLAÇÃO AO «AVISO DE MIRANDA INEXISTENTE. RÉU YURI QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL, NEGANDO A IMPUTAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE QUE ESTÁ FUNDADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM PLENA HARMONIA COM A APREENSÃO DA DROGA RELACIONADA NA INICIAL ACUSATÓRIA. ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO SOMENTE EXIGIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. PRECEDENTES. TELEFONES CELULARES ARRECADADOS VINCULADOS AOS ACUSADOS, HAJA VISTA QUE FORAM APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DELES, CONFORME RELATADO PELOS AGENTES DO ESTADO. A RÉ AYECHA, EM SEDE POLICIAL, NARROU QUE OS POLICIAIS APREENDERAM O CELULAR QUE ESTAVA EM SUAS MÃOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA DE QUE OS APARELHOS ARRECADADOS PERTENCIAM AOS ACUSADOS. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA DOS DELITOS DESCRITOS NA EXORDIAL QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 36823092), REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 36823093), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 36831401 E 36831403), AUTO DE APREENSÃO (ID. 36831409), LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL EM EQUIPAMENTO COMPUTACIONAL PORTÁTIL (ID. 113642059), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. RELATOS DOS MILITARES COERENTES E UNÍSSONOS, NO SENTIDO DE QUE RECEBERAM DENÚNCIA DE QUE O RÉU YURI, QUE JÁ ERA CONHECIDO PELO SEU ENVOLVIMENTO COM O VIL COMÉRCIO, E SUA NAMORADA AYECHA ESTARIAM COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES. AO CHEGAREM AO LOCAL APONTADO PELOS INFORMANTES, BATERAM NA PORTA DA RESIDÊNCIA, MAS OS ACUSADOS DEMORARAM A ATENDER. NESSE INTERVALO DE TEMPO PUDERAM VISUALIZAR OS RÉUS, POR UMA FRESTA NA JANELA, ESCONDENDO ALGO EM UM QUARTO. FRANQUEADA A ENTRADA NA CASA, OS BRIGADIANOS LOGRARAM ENCONTRAR O ENTORPECENTE NO QUARTO, DEVIDAMENTE EMBALADO E ETIQUETADO PARA VENDA, BEM COMO COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO «COMANDO VERMELHO". NO MESMO CONTEXTO FORAM APREENDIDOS TAMBÉM TRÊS APARELHOS CELULARES E R$ 20,00 EM ESPÉCIE. VERSÕES NEGATIVAS DE AUTORIA APRESENTADAS ISOLADAS NOS AUTOS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO, ALÉM DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA E COM EXPRESSÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO". DADOS EXTRAÍDOS DE UM DOS APARELHOS APREENDIDOS COM OS RÉUS (ID. 113642059), DE PROPRIEDADE DA RÉ AYECHA, MAS UTILIZADO POR AMBOS OS RECORRENTES, QUE COMPROVAM A MERCANCIA DO ENTORPECENTE, INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL DISPONIBILIDADE DE DROGAS, ALÉM DA COMBINAÇÃO DE ENTREGA E QUANTIDADE DO MATERIAL ILÍCITO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALÉM DA APREENSÃO DA DROGA COM ANOTAÇÕES DA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, O CONTEÚDO EXTRAÍDO DO APARELHO CELULAR ANALISADO REVELA QUE OS APELANTES NEGOCIAVAM «CARGAS DE ENTORPECENTE E FAZIAM A CONTABILIDADE DO TRÁFICO COM OUTROS INTEGRANTES DA MALTA CRIMINOSA, HAVENDO ATÉ A FIXAÇÃO DE METAS ENTRE OS RÉUS E DEMAIS COMPARSAS PARA O FORTALECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA CIDADE DE TERESÓPOLIS. IMPOSSÍVEL QUE OS RECORRENTES ESTIVESSEM TRAFICANDO DROGAS NA COMUNIDADE EM QUESTÃO SEM QUE FOSSEM ASSOCIADOS À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE OS RECORRENTES ESTIVESSEM COMERCALIZANDO DROGAS, EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SEREM INCOMODADOS, TORTURADOS OU EXECUTADOS, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. CONFISSÃO DOS RÉUS QUANTO À PRÁTICA DAS OFENSAS AOS POLICIAIS, SENDO CERTO QUE HOUVE A NÍTIDA INTENÇÃO DE DIMINUIR E HUMILHAR OS AGENTES DO ESTADO, FICANDO COMPROVADO QUE YURI EFETIVAMENTE AMEAÇOU DESFERIR TIROS CONTRA OS POLICIAIS, O QUE SE COADUNA COM A PROVA ORAL COLHIDA. CONDUTA DE AMEAÇA NÃO EXIGE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO E, PORTANTO, QUAISQUER SENTIMENTOS MAIS EXACERBADOS, TAIS COMO: RAIVA, NERVOSISMO, DESCONTROLE EMOCIONAL, ENTRE OUTROS, NÃO AFASTAM A TIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, COMO QUER FAZER CRER A DEFESA DE YURI. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (SÚMULA 74/TJRJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.
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24 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO art. 69, DO CÓD. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS 386, V DO C.P.P. (CRIME DE TRÁFICO) E ART. 386, VII DO C.P.P. (CRIME DE ASSOCIAÇÃO), AOS ARGUMENTOS, RESPECTIVAMENTE, DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA, E, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PRESENTES, ASSIM COMO A DESTINAÇÃO DA DROGA À DIFUSÃO ESPÚRIA, SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, POR MEIO DO CADERNO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. PROVA INCONTESTE DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO, NECESSÁRIAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO na Lei 11.343/2006, art. 35. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença a qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu recorrido Igor Coutinho Mesquita, da imputação de prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, com fundamento no CPP, art. 386, V, em relação ao crime de tráfico e com fulcro no art. 386, VII, do Códex Processual Penal, no concernente ao crime de associação para o tráfico. ... ()
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25 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, ANTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS, DE INCLUIR A FIGURA TÍPICA Da Lei 11.343/2006, art. 35. NO MÉRITO, PRETENDE: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO; 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 28 DA MESMA LEI, COM A CONCESSÃO DO SURSIS; 4) A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33. § 4º, DA LEI ANTIDROGAS; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.Recurso de apelação, interposto pelo réu Marlon Santos Pires da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 91078077, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual condenou o mesmo por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as sanções de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, arbitrado no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()
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26 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL.
Sentença condenatória. Tráfico de drogas (art. 33, «caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06) . Insurgência defensiva. ... ()
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27 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SENTENÇA MANTIDA. 1)
Consta da acusação que policiais militares receberam uma denúncia anônima dando conta de que o acusado, já conhecido da guarnição, estaria traficando drogas em sua residência. Desta forma, os agentes dirigiram-se até o local onde o apelado encontrava-se em um ponto de ônibus, em frente ao imóvel. Realizada a abordagem, com o acusado nada de ilícito foi encontrado. Em seguida, consta que o genitor do acusado franqueou a entrada dos policiais para o interior da residência, onde no porão os agentes encontraram uma sacola contendo 92,0g de Cloridrato de Cocaína, acondicionado em 230 embalagens plásticas. 2) Nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas na modalidade ter em depósito, é permitido o ingresso dos agentes policiais na residência, independentemente de ordem judicial. 3) Todavia, nos termos da tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF, para se admitir o ingresso no domicílio sem mandado judicial deve existir justa causa para a adoção da medida, consubstanciada em elementos concretos que apontem a situação flagrancial dentro do imóvel, de modo a permitir a sua violação. 4) Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a denúncia anônima desprovida de qualquer outro elemento indiciário que a corrobore não serve como fundamento para que seja excepcionada a garantia prevista no CF/88, art. 5º, XI. Precedentes: STJ - HC 620.515/CE; HC 582.867/GO; AgRg no REsp. Acórdão/STJ; AgRg no HC 606.221/MG. 5) Quanto à alegação de que a companheira do apelado teria franqueado aos policiais o ingresso na residência, incide à espécie o entendimento adotado pelo STJ, no sentido de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade. Recurso ministerial desprovido.... ()
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28 - TJSP Tráfico. Art. 33, caput, Lei 11.343/06. Associação para tráfico. Art. 35, Lei 11.343/06. Preliminares rechaçadas. Nulidade da apreensão realizada após abordagem e busca pessoal - Não acolhida - Possibilidade da ação dos agentes públicos, sobre os quais incide o dever de assim proceder, a fim de se evitar a ocorrência de crime, tendo percebido clara movimentação suspeita dos acusados, tendo os mesmos buscado empreender fuga ao notar a aproximação policial, sendo certo que a omissão dos agentes poderia levar à eventual responsabilização nas esferas administrativa e criminal. Desnecessidade de critérios rígidos para realização de busca. A dinâmica dos fatos não deixou dúvidas de que os apelantes foram abordados e presos em situação de flagrante na via pública e dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, ante a fundada suspeita de que estavam na posse de objetos ilícitos, circunstância que dispensa a necessidade de mandado e que se confirmou com a apreensão dos psicotrópicos. Não se está diante de «fishing expedition, pois ainda que os milicianos estivessem patrulhando em razão da ocorrência de diversos homicídios, depararam-se com conduta suspeita dos acusados, apreendendo em poder dos mesmos drogas, tratando-se assim, de serendipidade, ou seja, houve o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso do investigado. Não se está diante de qualquer tipo de investigação especulativa ou indeterminada. Ao revés, os milicianos estavam em patrulhamento de rotina, quando a atitude suspeita dos acusados chamou a atenção da guarnição, de modo que foram abordados e as drogas encontradas. Não há que se falar em nulidade da prova pericial decorrente da quebra de cadeia de custódia, tendo em vista que todas as informações foram preservadas, tendo a droga apreendida e os aparelhos celulares restados devidamente lacrados e submetidos à devida perícia. Assim não há qualquer indicação de que a prova foi manipulada indevidamente pelos responsáveis pela sua guarda ou terceiros. Não havendo por que se duvidar da integralidade dos agentes legais que, certamente, tomaram as devidas cautelas para a preservação e manutenção de sua integridade. Nulidade por violação do aviso ao direito ao silêncio - Não constatada. A condenação não foi lastreada exclusivamente na confissão extrajudicial obtida por meio de depoimento informal quando da abordagem policial. Ainda, em todas as oportunidades em que foram ouvidos, os réus sempre exerceram o direito de defesa, optando pelo silêncio na Delegacia, sem que tal admissão informal lhes prejudicasse o direito de não autoincriminação, razão pela qual não se vislumbra, absolutamente, violação a quaisquer princípios constitucionais ou preceitos previstos em tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Ademais, o direito do réu de permanecer em silêncio aplica-se no momento em que ele é interrogado, tanto na fase administrativa quanto em juízo, e não no momento em que os policiais militares fazem a abordagem, o que foi devidamente observado. Ademais, como é sabido, eventual vício do inquérito não se projeta na ação penal, até porque o juiz decide segundo seu livre convencimento, não estando adstrito às provas colhidas na fase extrajudicial. Ainda, vale lembrar que é tranquilo na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que não basta ao reconhecimento de nulidade a simples alegação de sua ocorrência. Há que se demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte que a reclama, o que não ocorreu no caso. No mérito: Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório pelos delitos. As narrativas dos policiais foram amplamente corroboradas pelas provas constantes nos autos, sendo que não há por que duvidar do depoimento dos agentes da lei, pois inexiste qualquer indício de que eles tenham sido mendazes ou tivessem qualquer interesse em prejudicar os réus. Com efeito, não se pode presumir que a ação do policial, investido pelo Estado em função de vigilância e repressão, tenha por destinação a incriminação de cidadãos inocentes. Seria preciso, para tanto, a existência de indícios mínimos a respeito. E a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade na conduta dos policiais. Versões exculpatórias apresentadas somente em juízo que restaram isoladas nos autos. Notando-se que, perante a autoridade policial, todos mantiveram-se em silêncio. Defesas que não lograram produzir contraprova suficiente para afastá-los das condenações. Prova da finalidade de entrega a terceiros, advinda da forma de embalagem e da quantidade de droga apreendida. É certo que a prova da mercancia não necessita ser direta, mas pode ser firmada quando os indícios e presunções, analisados sem preconceito, formam um todo harmônico a sustentar a distribuição comercial do entorpecente. Comprovada a associação para o tráfico no que diz respeito aos corréus RIAN e GUILHERME NAUAN - Estabilidade e permanência. Devidamente comprovado o animus associativo destes réus de forma estável e duradoura com a finalidade de promover a referida atividade criminal. Através das diligências juntadas aos autos é possível constatar que os acusados atuavam como membros ativos em associação criminosa destinada a vender drogas. Em vistoria aos aparelhos celulares dos referidos acusados foram localizadas inúmeras mensagens incriminadoras com conteúdo relacionado ao narcotráfico, acerca da compra e venda de drogas, além de imagens de variadas drogas e munições. Ainda, ressalta-se que parece pouco crível que pessoas amadoras e iniciantes no tráfico estivessem em posse desta elevada quantidade de drogas ou tivessem tamanha organização (AREsp 2.205.414). Dessa forma, uma vez configurados os crimes descritos na denúncia, o desfecho condenatório era de rigor. Penas bem estipuladas e, assim, inalteradas. Substituição já concedida ao corréu GUILHERME TRINDADE, bem como resta mantido o regime inicial aberto, em caso de descumprimento. Impossibilidade de aplicação do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º aos corréus RIAN e GUILHERME NAUAN, pois há evidências de que estes acusados estavam envolvidos com a criminalidade organizada, sendo, inclusive, condenados por associação ao tráfico nos presentes autos. Regime inicial fechado mantido para estes acusados. Único regime que se mostra compatível com as circunstâncias e a reprovabilidade dos crimes. Por fim, quanto ao pedido feito pela defesa do corréu GUILHERME TRINDADE de liberação do automóvel apreendido na data dos fatos, nota-se que vigora a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar a origem e destinação não espúria do mesmo, ônus do qual o mesmo não se desincumbiu satisfatoriamente, já que os elementos probatórios colhidos estão longe de indicar a isenção de utilização para fins ilícitos do automóvel, pelo contrário, as provas refletem que tal veículo era utilizado pelo réu GUILHERME TRINDADE no tráfico, uma vez que os acusados foram detidos quando ali embarcavam para transportar as drogas, sendo que o referido acusado indicou já ter realizado «favores desta natureza aos corréus, ou seja, transportando-os juntamente com as drogas. Assim, correta a declaração de seu perdimento. Diante do exposto, pelo meu voto, afastadas as preliminares, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se, integralmente, a r. decisão por seus próprios fundamentos.
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29 - STJ Processo penal. Recurso especial. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Inexistência de fundadas razões. Consentimento do morador. Não comprovação. Prova ilícita. Absolvição. Recurso provido.
1 - Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se ante uma situação de flagrante delito. ... ()
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30 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A APLICAÇÃO DA MINORANTE INSERTA NO art. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS; 3) A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, ANTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA. DOSAGEM PENAL IRRETOCÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação interposto pelo réu nomeado, representado por advogado constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual o condenou por infração ao art. 33, caput da Lei 11.3432006, aplicando-lhe as sanções de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias multa, no valor unitário mínimo, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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31 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Operação check point. Pedido de trancamento da ação penal. Justa causa. Inépcia da inicial. Requisitos do CPP, art. 41. Supostos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e contra a administração pública (corrupção ativa e resistência). Prisão em flagrante. Caso concreto. Ilegalidade não constatada in casu. Interceptação telefônica e prova emprestada. Validade. No mais, necessário amplo revolvimento fático probatório. Tese de nulidade. Inversão da ordem de interrogatório. CPP, art. 400. Preclusão e prejuízo não demonstrada Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()
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32 - STJ Habeas corpus. Associação para o tráfico e financiamento do tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. Garantia da ordem pública. Periculosidade social do agente. Excesso de prazo na formação da culpa. Encerramento da instrução processual. Pedido prejudicado.
1 - A custódia cautelar mostra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, dada a manifesta periculosidade social do paciente, acusado de integrar, ao lado de mais 32 denunciados, estruturada organização, de cunho mercenário, voltada, especialmente, ao que se extrai da inicial acusatória, para a prática do tráfico de drogas em toda a região do ABC paulista, além de homicídios, roubos e extorsões, sendo ele um dos responsáveis - juntamente com o chefe da quadrilha - pela empresa de ônibus mantida pela organização - cujos veículos eram usados, inclusive, para transportar parentes de presos para os estabelecimentos prisionais em dias de visita - além de cuidar da contabilidade da quadrilha - auxiliado por sua companheira - que chegava a movimentar, por mês, cerca de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) no Estado de São Paulo. Ademais, tais condutas foram praticadas pelo paciente de dentro de estabelecimento prisional, em que se encontrava pela prática de outros crimes, sendo certo, por fim, que foram apreendidos com membros da organização cerca de 1.687,86g (mil seiscentos e oitenta e sete gramas e oitenta e seis decigramas) de cocaína e 398,57g (trezentos e noventa e oito gramas e cinquenta e sete decigramas) de maconha, além de armamentos, quando da realização da operação policial que ensejou a presente ação, inexistindo, assim, o alegado constrangimento ilegal.... ()
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33 - TJRJ APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS ¿ LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS: 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE FECHADO, E 666 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS - PROVA SEGURA E FIRME ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ¿ IDONEIDADE PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO ¿ DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO ¿ SENTENÇA INTACTA.
1-Impossível acolher o pedido de absolvição do apelante. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. ... ()
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34 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO NA SENTENÇA PARA CONSUMO PESSOAL DE DROGAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO CRIME DO art. 33 C/C art. 40, III DA LEI 11.343/06. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. REJEIÇÃO. 1)
Emerge firme da prova judicial que policiais militares em operação de repressão ao tráfico de drogas, que ocorre rotineiramente pela rodovia RJ127, momento em que ao adentrarem no coletivo da linha Central x Paracambi avistaram a acusada apresentando excessivo nervosismo. Assim, após perceberam olhares discretos de passageiros, os quais direcionavam para ela, os agentes sentiram forte odor de maconha e, ato contínuo à abordagem e revista pessoal, lograram arrecadar no interior da bolsa que a acusada portava 136,0g de Cannabis Sativa L. acondicionada em dois tabletes, contendo as inscrições PU CV A BRABA 200 REAIS GESTÃO INTELIGENTE e «PU CV A BRABA 50 REAIS PADRÃO FIFA GESTÃO INTELIGENTE"ATILIO PÓ 10CV . 2) Comprovada a materialidade do crime de tráfico, por meio do auto de apreensão e do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelo delito de tráfico de drogas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 3) A tese de posse para uso pessoal, apresentada pela ré não se mostra convincente. Alegações muito comuns, sem qualquer amparo nos autos, no sentido de que a carga apreendida seria destinada ao consumo próprio, constituem, no mais das vezes, uma tentativa débil para escapar da obviedade do flagrante. Além disso, a quantidade de material entorpecente não se revela ínfima, porquanto se encontre dentro dos padrões do que é hodiernamente apreendido em mãos de pequenos traficantes, justamente para evitar grandes perdas, caso venham a ser presos, como na espécie, 136,0g de Cannabis Sativa L. o que se afigura exagerado para quem alega ter adquirido o material entorpecente para consumo próprio, ainda que se tome por verdadeira a assertiva de a acusada ser usuária de material entorpecente. 4) Noutro giro, o parquet pugna pelo reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no, III, da Lei 11.343/2006, art. 40, em razão do tráfico de drogas ter sido praticado no interior de um transporte público coletivo, no ônibus da viação Blanco, que realizava a linha Central x Paracambi. No entanto, a despeito do entorpecente ter sido encontrado no interior de um ônibus de transporte público, tendo sido o veículo utilizado como simples meio circunstancial para o deslocamento da droga, sem qualquer indício de difusão, uso ou comércio no interior do coletivo, não caracteriza a incidência da aludida majorante. Precedentes dos Tribunais Superiores. 5) Dosimetria. 5.1) Dosimetria. Pena-base que deve ser fixada no mínimo legal, por se tratar de ré primária e sem antecedentes, sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias dos arts. 59, do CP e 42 da LD. Na segunda fase do processo dosimétrico, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantém-se a pena em seu patamar mínimo legal. Na fase derradeira, não há impeditivo para a incidência da causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, que ora se aplica em seu patamar máximo (2/3), uma vez que a quantidade de entorpecentes apreendido não se revela exacerbada frente ao que ocorre no quotidiano. 6) Em face da resolução 5/2012, editada pelo Senado Federal para suspender a execução da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, contida no §4º da Lei 11.343/06, art. 33, preenchidos os requisitos do CP, art. 44, forçosa a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, à livre escolha do juízo da execução. Superada a vedação da Lei 11.343/2006, inexiste nos autos elementos a contraindicar a substituição da pena. 6) Regime aberto que se revela o mais compatível, tendo em vista, sobretudo, os termos dos arts. 33, §3º e 44, III, do CP, ambos a estabelecer critério que remete à análise das circunstâncias judiciais. Precedentes do STJ. Provimento parcial do recurso ministerial.... ()
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35 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Importante quantidade e variedade de drogas apreendidas. Medidas diversas da prisão. Inadequação. Recurso ordinário desprovido.
«1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()
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36 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DIRETA DE 156 KG (CENTO E CINQUENTA E SEIS QUILOS) DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 191 (CENTO E NOVENTA E UM) TABLETES DE TAMANHO VARIADOS. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB O SEGUINTE ARGUMENTO: 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO ENTORPECENTE NO VEÍCULO DO ACUSADO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de apelação interposto pelo réu, Ronald Robert Costa Quinteiro, representado por advogada devidamente constituída, contra a sentença de index 123318329, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira - Comarca da Capital, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, «a serem estabelecidas pelo Juízo Executório, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()
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37 - TJRJ Apelação do Ministério Público. Estatuto da criança e do adolescente. Sentença de improcedência, com absolvição do ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante emboscada. Recurso que persegue a procedência da representação. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Imputação acusatória dispondo que o Apelado, em tese, em comunhão de ações e desígnios com o imputável Luiz Felipe da Silva Conceição, vulgo «Felipinho, e com o mentor intelectual dos fatos, Fabiano Rocha Rosa, vulgo «Feijão, agindo com inequívoca vontade de matar, teria desferido pauladas, socos, chutes e coronhadas contra a vítima, causando-lhe as lesões graves, cujo óbito somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, já que foi socorrido. Inicial acusatória dispondo que a vítima era egressa da facção criminosa do Comando Vermelho e negociou com Fabiano «Feijão, traficante integrante da facção do Terceiro Comando Puro (TCP), a troca de uma moto, produto de crime, por uma carga de droga. De acordo com os elementos de convicção coligidos, Fabiano «Feijão já pretendia matar a vítima e, na data dos fatos, entrou em contato com ela para que, em data e horário ajustado, fosse até o Morro do Volante para receber a carga de droga combinada. Chegando no local, a vítima teria sido surpreendida pelo apelado que, de posse de uma arma de fogo e na companhia de «Felipinho, a abordou, lhe apontou o artefato bélico e disparou contra a ela, somente não logrando seu intento porque a arma falhou quando do acionamento do gatilho. Ato contínuo, o adolescente e seu comparsa, imbuídos do propósito homicida, em tese, deflagraram uma série de agressões à vítima, desferindo-lhe socos, chutes, pauladas e coronhadas, a maioria dos golpes na cabeça, a fim de ceifar a vida de Caio. Ato infracional que somente não se consumou porque, quando já estava quase desfalecendo, a vítima fingiu-se de morta e, ao perceber que os envolvidos se afastaram, em uma última tentativa de se ver livre de seus algozes, correu e adentrou de uma residência situada no local. Ato infracional foi praticado por motivo torpe, já que a tentativa de homicídio se deu por rivalidade entre membros de facções criminosas rivais que disputam o tráfico de drogas na região, e mediante emboscada, uma vez que «Feijão, mentor intelectual e responsável por arquitetar os fatos, dissimulou um suposto pagamento de dívida para atrair a vítima até o local, onde era esperada pelo apelado e por «Felipinho, que a surpreenderam e tentaram lhe ceifar a vida. Vítima sobrevivente que, apesar de estar gravemente ferida e com dificuldade para falar, ainda no Hospital, reconheceu o apelado e os comparsas, por fotografia, e prestou declarações confirmando a autoria dos fatos a eles imputados. Testemunhas e vítima sobrevivente que não foram encontradas e, portanto, não foram ouvidas em juízo. Apelado que exerceu o direito ao silêncio em juízo, mas, em sede policial e perante o MP, declarou que integrava o tráfico local, mas não tinha envolvimento com a tentativa de homicídio contra a vítima, indicando como autor os imputáveis Fabiano e Felipe. Instrução judicial que contou exclusivamente com o depoimento do policial civil responsável pela investigação. Caso dos autos em que, além da negativa pelo réu, é importante realçar que «o depoimento do policial civil configura testemunho indireto ou de «ouvi dizer (STJ). Dessa forma, «afastado o depoimento da vítima prestado unicamente na fase inquisitorial e o testemunho indireto (de ouvir dizer) prestado pelas testemunhas, não subsiste um único indício colhido na fase judicial (STJ) do envolvimento do apelado no ato infracional. Como bem enalteceu o D. Magistrado, se o representado fosse imputável, tal substrato probatório não permitiria a sua pronúncia, a qual «não pode encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco, em depoimento de ouvir dizer (STJ). Indícios de autoria angariados no curso da investigação que, não obstante justificassem a deflagração da representação, não ostentam, no presente contexto processual, a expressão necessária para determinar a sua procedência. Advertência do STJ no sentido de que «não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o CPP, art. 386, VII, impõe-se a absolvição, especialmente porque «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Recurso desprovido.
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38 - TJRJ Apelação criminal defensiva e do Ministério Público. Condenação por tráfico de drogas. Recurso do MP que persegue a condenação do acusado Max por crime de associação ao tráfico e desobediência, bem como a condenação da acusada Natália por crime de tráfico de drogas e a respectiva associação. Defesa de Max que almeja, por sua vez, a solução absolutória, e, subsidiariamente, a revisão da pena, o abrandamento do regime, a detração e o direito de apelar em liberdade. Mérito que se resolve em desfavor da defesa e parcialmente em favor do MP. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva, ao menos em relação aos crimes de tráfico e desobediência imputados ao réu Max. Prova inequívoca de que o acusado Max, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 45,5 g de cocaína + 37g de maconha, e, durante a abordagem, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, consistente em não atender a ordem de parada emanada dos Policiais Militares que atuaram no flagrante. Instrução revelando que policiais militares receberam delação via 190 de que um casal estaria a arrecadar dinheiro e distribuir drogas na Rua das Hortências, em frente ao bloco 29. Chegando ao local, viram um homem em pé, em frente ao bloco 29, referido na denúncia, com uma sacola na mão, e uma mulher dentro do veículo. Apelante que, ao avistar a guarnição, dispensou a sacola contendo droga e correu para o interior do bloco 29, subindo as escadas. Agentes que ordenaram que o réu parasse, mas ele não obedeceu e seguiu em fuga, mas veio a ser capturado. Em revista pessoal, foram encontrados comprovantes de depósitos bancários e, posteriormente, houve arrecadação da sacola contendo drogas. Apelante conduzido para a DP com a codenunciada, sua companheira que estava no carro aguardando o retorno do réu. Recorrente e acusada Natalia que negaram a imputação, na DP e em juízo, sustentando flagrante forjado e que estavam no local para contratar uma garçonete para o aniversário da filha da apelada. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva em desfavor de Max, sobretudo a finalidade difusora. Hipótese concreta que não permite afirmar eventual compartilhamento do entorpecente e o animus difusor, não havendo como se estender à apelada Natália, sem lastro probatório idôneo e específico. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o apelante Max a condição de primário (STF). Crime de desobediência positivado. Inobservância da ordem de parada emitida por policiais militares em atividade, suficiente a configurar o delito, sobretudo quando a conduta se posta a evitar prisão em flagrante por outro crime (STJ), hipótese em que não se cogita de eventual excludente da autodefesa decorrente da fuga (STJ). Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados para o art. 33 da LD e CP, art. 330, na forma do CP, art. 69, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria do crime de tráfico que não comporta ajuste. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, que se caracterizam como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF/STJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, duas condenações irrecorríveis, uma configuradora de maus antecedentes e uma da reincidência. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Dosimetria irreparável, já que a pena-base teve aumento de 1/6 pelos maus antecedentes, seguido de igual fração pela reincidência, sem alteração na terceira fase. Critérios que igualmente se aplicam ao crime de desobediência. Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, executando-se primeiro a de maior gravidade. Volume de pena, maus antecedentes e a reincidência que recomendam o regime prisional semiaberto para o crime de desobediência e a manutenção do regime fechado para o crime de tráfico (CP, art. 33, caput), ficando relegada a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do recurso do MP, a fim de condenar o réu Max Miller de Sá como incurso nas sanções do CP, art. 330 e Lei 11343/06, art. 33, em concurso material, e redimensionar as penas finais para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e em 19 (dezenove) dias de detenção, em regime semiaberto, além de 682 (seiscentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal.
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39 - STJ agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Diligência realizada no domicílio do réu sem autorização judicial. Fundadas razões não verificadas. Ausência de justa causa. Aplicação do entendimento firmado no HC 598.051/SP.
1 - A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de domicílio, no Habeas Corpus 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que «as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g. em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente, e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. ... ()
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40 - STJ Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Pretendida desclassificação para o crime de posse de drogas para uso próprio. Inviabilidade. Contundente acervo probatório para lastrear a condenação por tráfico. Revolvimento fático probatório não condizente com a via estreita do mandamus. Precedentes. Dosimetria. Pena-base. Decote das circunstâncias judiciais relativas à personalidade e conduta social do paciente. Inviabilidade. Fundamentos idôneos para justificar a manutenção das referidas vetoriais. Agravo regimental não provido.
O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. ... ()
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41 - TJRJ Apelação Criminal. Lei 11.343/06, art. 33. Art. 35 c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV. Concurso material. Apelante condenado à pena total de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.316 (mil trezentos e dezesseis) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Violação de domicílio. Inocorrência. O crime de tráfico de drogas ostenta caráter permanente, pois o momento consumativo se prolonga no tempo. Assim, o Apelante encontrava-se em situação de flagrância, sendo dispensável, neste caso, a apresentação de mandado judicial, conforme excepciona o próprio CF/88, art. 5º, XII. Não há que se falar em violação de domicílio, pois a própria Constituição da República, em seu art. 5º, XI, excepciona a hipótese de flagrante delito. Existência de justa causa prévia para a entrada na residência. Cão farejador sinalizou o imóvel, e, ao entrar, foi direto para o quarto do Apelante onde foram encontrados 700 gramas «maconha distribuídos em 408 papelotes; 590 gramas de «cocaína distribuídos em 295 pinos; e 72 gramas de «crack, distribuídos em 400 pedras. Preliminar rechaçada. MÉRITO. Crime de tráfico demonstrado. Materialidade comprovada pelos laudos técnicos que atestam que as substâncias apreendidas são os entorpecentes popularmente conhecidos como «maconha, «cocaína e «crack". Autoria indelével diante da prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Policiais ouvidos em Juízo esclareceram que no dia dos fatos todos os membros da equipe usavam câmeras corporais possibilitando que a ação fosse gravada. Circunstâncias da prisão do Apelante, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas denotam a sua finalidade mercante. Crime da Lei 11.343/06, art. 35 também demonstrado. Localidade dominada pela facção criminosa «Comando Vermelho - CV, extremamente estruturada e violenta. Os territórios de venda de drogas são disputados ferozmente pelas facções criminosas atuantes no Estado, que travam verdadeiras guerras que custam sangue de muita gente humilde e honesta. Esses organismos criminosos exercem verdadeiros monopólios, e só permitiriam que uma pessoa tivesse em depósito drogas dentro de seus domínios se a eles estivesse associado. As circunstâncias que culminaram com a prisão do Apelante deixam indene de dúvidas que ele integrava a referida organização criminosa. Animus associativo demonstrado. Com o reconhecimento da prática do crime de associação para fins de tráfico mostra-se inviável a incidência da causa especial de redução de pena inserta na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, sendo evidente que o Apelante integra organização criminosa e não é merecedor de tal benesse. Dosimetria do crime da Lei 11.343/06, art. 35, revista. No presente caso, NÃO foi apreendida nenhuma arma. Causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV na 3ª fase da dosimetria do crime de associação para fins de tráfico afastada. Frente ao patamar de pena fixado e diante das circunstâncias do caso concreto, o regime inicialmente fechado é o adequado. Art. 33, § 2º «a, do CP. Ultrapassado o limite imposto no CP, art. 44, I, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Eventual detração penal deverá ser pleiteada junto ao Juízo da Execução em observância ao princípio do Juiz natural. O pedido de isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias face a hipossuficiência não prospera. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação. É da competência do Juízo da Execução Penal analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado. CPP, art. 804 e verbete 74, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, somente para rever a dosimetria do crime de associação para fins de tráfico e, com isso, redimensionar a pena final do Apelante por infração aos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 em concurso material para 08 (oito) anos de reclusão, regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Mantida em todo o mais a sentença.
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42 - STJ Penal e processo penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Diligência realizada no domicílio do réu sem autorização judicial. Fundadas razões não verificadas. Permissão. Voluntariedade. Não comprovação pelo estado persecutor. Ausência de justa causa. Aplicação do entendimento firmado no HC Acórdão/STJ. Ordem concedida.
1 - A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de domicílio, no Habeas Corpus Acórdão/STJ, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que «as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g. em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente», e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. ... ()
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43 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de entorpecentes. Nulidade. Invasão de domicílio. Ausência de fundadas razões para o ingresso. Autorização não comprovada. Ônus estatal acerca da autorização e da sua voluntariedade. Agravo regimental desprovido.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a « entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a po steriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". ... ()
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44 - STJ Habeas corpus. Desobediência. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito equiparado. Violação de domicílio. Denúncia anônima. Confissão do agente. Ausência de justa causa para ingresso forçado no domicílio do paciente. Ordem concedida.
1 - A Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC Acórdão/STJ, consolidou e entendimento segundo o qual o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências, entendimento que é aplicável à espécie. ... ()
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45 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO ABSOLVIDO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CONDENADO PELO COMETIMENTO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO NO CRIME DO art. 35 C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. MÉRITO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REFORMA NA DOSIMETRIA. PENA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DISPOSTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º, EM GRAU MÁXIMO. REGIME MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO NA FORMA DO CP, art. 44. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1-Questão preliminar. Nulidade da Confissão Informal. Ausência do Aviso de Miranda. Rejeitada. Não se olvida que os direitos fundamentais, dentre os quais o de não produzir provas contra si, devem ser observados desde a fase administrativa. Entretanto, também não se pode descurar que as provas são renovadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso em comento, em que pese as declarações dos agentes da lei no sentido de que o réu teria confessado informalmente ser gerente do tráfico local, em sede policial se reservou ao direito de permanecer calado e, em juízo, apresentou versão própria, negando a imputação. Demais disso, infere-se do decisum vergastado, que a sentenciante, ao entender pela parcial procedência da pretensão punitiva, em momento algum utilizou como elemento de convicção a dita confissão informal. A ausência de informação acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese (Precedentes do STJ: AgRg no HC 724.006/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; HC 614.339/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021; e AgRg no HC 471.979/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019). ... ()
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46 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime tráfico de entorpecentes. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e o pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, da lei de drogas. ... ()
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47 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Sentença. Tráfico de drogas (1,848 kg de maconha). Ilicitude probatória. Invasão de domicílio. Ingresso policial. Justa causa para o ato. Ausência. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida liminarmente para declarar nulas as provas decorrentes do indevido ingresso na residência do paciente sem prévia autorização judicial. Ingresso no domicílio. Exigência de justa causa (fundada suspeita). Indiciado se encontrar em atitude suspeita. Ausência. Precedente. Consentimento do morador. Ônus da prova. Estado acusador. Precedente.
1 - A Sexta Turma deste Tribunal Superior tem entendimento de que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata (HC Acórdão/STJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021). ... ()
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48 - TJRJ APELAÇÃO. RÉ CONDENADA PELA INFRAÇÃO PENAL DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 À PENA DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL. SUA DEFESA ALMEJA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E A REDUÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO, 2/3, COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O SEU CUMPRIMENTO.
A denúncia dá conta de que no dia 2 de outubro de 2023, por volta das 19 horas e 30 minutos, na comunidade Portelinha 2, Comarca de Campos dos Goytacazes, a ré e outra denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardavam, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de tráfico: 1.035g (mil e trinta e cinco gramas) de Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como «maconha, sendo 920g (novecentos e. vinte gramas) acondicionados em 160 (cento e sessenta) «sacolés e 115g (cento e quinze gramas) acondicionados em 20 (vinte) «sacolés"; 3g (três gramas) de Cloridrato de Cocaína, em sua forma petrificada, popularmente conhecida como «crack, acondicionados em 10 (dez) «sacolés"; 19,5g (dezenove gramas e cinco decigramas), de Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como «cocaína, sendo 8,5g (oito gramas e cinco decigramas) acondicionados em 3 (três) pinos «eppendorf e 11g (onze gramas) acondicionados em 3 (três) «sacolés, tudo conforme se extrai do laudo de exame de entorpecente. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante; auto de apreensão; laudo de exame de entorpecente, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Não prospera a pretensão absolutória. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual foram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar a acusada, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais fizeram incursão no local da abordagem e a ré, Leidiane, se encontrava com uma bolsa plástica na mão, tentou se evadir e foi contida pelos brigadianos. A abordagem resultou na apreensão da droga arrecada e dos R$250,00 (duzentos e cinquenta reais em dinheiro trocado. Esse é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete Sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Ao ser interrogada, a ré nega os fatos. Todavia, ela admite que carregava a sacola com as drogas arrecadadas pelos policiais. Quanto ao argumento de que restou incomprovada a prática da mercancia ilícita por parte da apelante, sabe-se que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. Ao ser interrogada, a ré conta história inverossímil, acerca de que carregava a sacola com os entorpecentes, porque quando os policiais surgiram, um rapaz jogou o amarrado de maconha em suas mãos. Ou seja, tal dinâmica poderia dar ensejo à dúvida quanto às razões pelas quais a ré carregava o material ilícito, o que está longe de ser verdade no caso em exame. A própria ré é vacilante e insegura quanto às informações que ela prestou em seu interrogatório, uma vez que ela admitiu que carregava a sacola, fato incontroverso. Adiante, ela disse que estava no local para comprar drogas. Entretanto, em outra parte do interrogatório, ela disse que não é usuária de drogas. Ora quem, vai a um local comprar drogas e, ao mesmo tempo, diz que não é usuário de drogas? A história contada pela ré não faz sentido algum. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Nesse aspecto, ademais, os policiais foram uníssonos em dizer que não conheciam Leidiane. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Passa-se ao exame dosimétrico. Na dosimetria, a pena base foi fixada em seu menor valor legal, sendo mantida na fase intermediária, à míngua de agravantes ou atenuantes. Na terceira etapa, assiste razão à defesa em ver reconhecido o privilégio a que alude o § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33. Com relação à quantidade e à diversidade de todo o material entorpecente arrecadado pelos policiais, ficou comprovado nos autos que Leidiane carregava a sacola com 20 (vinte) sacolés de maconha, um total de 115 g (cento e quinze gramas), nada mais foi encontrado com ela. A propósito, o policial André Luiz relatou que «a Leidiane tinha um amarrado na mão contendo drogas, que tinha mais ou menos umas vinte trouxinhas de maconha". Os demais entorpecentes foram atribuídos à outra denunciada, Ythianny, pois no dizer dos policiais, «no apartamento, no bloco 3, foi encontrado roupa feminina, entorpecente e um cartão de banco em nome da Ythianny, que a ligação foi por causa do cartão, que o policial Cesário desceu com o entorpecente, roupa feminina e com o cartão aí que indagaram a Ythianny sobre o fato, que Ythianny confessou que estava sob responsabilidade dela o entorpecente. Que ela foi conduzida para sede policial, uma policial feminina fez buscas e foram encontradas mais pedras de crack". Pois bem, os depoimentos dos policiais confirmam o que disse Leidiane acerca do conteúdo da sacola que carregava, 20 (vinte) sacolés de maconha, nada além. Ou seja, o restante da droga apreendida não pode ser vinculado à ré, apenas os vinte sacolés de maconha, de modo que o total mencionado na sentença vergastada não pode ser utilizado para prejudicá-la na dosimetria. Ademais, não consta que ela se dedica às atividades criminosas nem que ela integra organização criminosa, valendo o destaque de que os policiais responsáveis pela abordagem e prisão da ré declararam que não a conheciam no local. Assim, mostra-se viável a incidência da minorante, que, diante da quantidade de drogas, a melhor fração deve ser a de 1/2, levando a pena final a 2 anos e 6 meses de reclusão, com o pagamento de 250 dias-multa. Ademais, não consta que ela se dedica às atividades criminosas nem que ela integra organização criminosa, valendo o destaque de que os policiais responsáveis pela abordagem e prisão da ré declararam que não a conheciam no local. Permitida a substituição da PPL por duas restritivas de direitos, ex vi do art. 44, §2º do CP, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo, bem como o regime inicial aberto em caso de descumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, c do CP. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.... ()
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49 - STJ Recurso especial. Associação para o tráfico de drogas. Processual penal. Absolvição por insuficiência de provas. Trânsito em julgado. Pedido posterior de restituição de valor apreendido na posse do réu. Indeferimento com base na ausência de comprovação da origem lícita da quantia. Impossibilidade. Inversão do ônus da prova em prejuízo da defesa. Descabimento. Devolução do bem como consectário lógico da absolvição do acusado. Ausência de notícia de eventual imputação delitiva correlata em processamento. Valor não exorbitante a ponto de indicar, por si só, que seria fruto de ato ilícito. Recurso especial provido.
1 - O Recorrente, denunciado e condenado em primeiro grau pelo crime de associação para o tráfico, foi absolvido pelo Tribunal estadual por insuficiência de provas. Após o trânsito em julgado do acórdão absolutório, a Defesa formulou pedido de restituição do valor apreendido em poder do Réu e em sua residência. O pedido foi indeferido pela Corte de origem, sob o fundamento de que a restituição do valor apreendido exigiria a demonstração de sua origem lícita. ... ()
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50 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSSIFICAÇÃO DO CRIME ASSOCIATIVO PARA O DELITO DO ART. 37 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. 1)
Na espécie, ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que faziam patrulhamento na comunidade quando ingressaram em uma rua e avistaram em sua outra ponta dois indivíduos; ao se aproximarem com a viatura, os dois empreenderam fuga, fazendo com que iniciassem uma busca na área; pouco adiante se depararam com uma casa com a porta dos fundos aberta, uma senhora os atendeu assustada e lhes autorizou a entrada no imóvel; no local, encontraram o réu sentado num sofá; indagado, o réu admitiu não ser morador da casa e, sem oferecer resistência, acabou confessando participar do tráfico local na função de vapor, recebendo para tanto R$200,00 semanais, e indicou uma estante na sala, sob a qual escondera um radiotransmissor; dentro da casa, também encontraram uma mochila com drogas (82g de maconha e 199g de cocaína embaladas e etiquetadas com siglas alusivas à facção criminosa Comando Vermelho ). 2) Inexiste qualquer contradição de relevo no testemunho dos policiais, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) O testemunho dos policiais é corroborado pelo próprio réu, que confessou parcialmente os fatos em juízo, admitindo exercer a função de olheiro do tráfico. Sem embargo, impossível tributar maior fidedignidade à palavra do réu, em autodefesa, de que seria apenas olheiro, do que à palavra dos policiais, que nada teriam a angariar com eventual ludíbrio, atribuindo-lhe também a posse das drogas. Diante da dinâmica narrada, fica óbvio que o réu foi surpreendido pelos policiais em um ponto de venda de entorpecente e buscou se esconder invadindo uma residência e se livrar do material ilícito na tentativa de minimizar sua participação na traficância. 4) O delito denominado informante do tráfico tipificado na Lei 11.343/06, art. 37 pune não o indivíduo integrante da organização e sim o extraneus, que colabora com a associação criminosa prestando somente informações. O chamado olheiro ou radinho compõe o próprio grupo criminoso com a função principal, na subdivisão das tarefas internas, de monitorar o movimento dos pontos de venda de drogas, alertando comparsas acerca da aproximação de policiais e grupos rivais. 5) O animus associativo para configuração do delito da Lei 11.343/2006, art. 35 liga-se ao dolo de associar-se, vale dizer, à vontade livre e consciente de integrar o grupo criminoso de forma estável e permanente, o que está muito bem demostrado nos autos, porquanto, flagrado na posse de um radiotransmissor e drogas, o próprio réu admitiu ter se jungido à facção criminosa Comando Vermelho, recebendo, inclusive, remuneração para o desempenho de suas funções. 6) A condenação pelo delito associativo não se compatibiliza com a aplicação do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º para o crime de tráfico de drogas diante da conclusão de dedicação do réu à atividade criminosa. Desprovimento do recurso.... ()