Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33 C/C O ART. 61, II, «J DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 386, VII DO CPP. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDINDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que Marcos agindo de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, tinha em depósito e guardava 74g de cocaína, distribuídos em 126 eppendorfs, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda segundo a acusação, o réu trazia uma sacola com 60 pinos contendo a mencionada droga e em seu poder ainda estava um rádio transmissor e R$ 50,00. Perto do local onde o réu estava inicialmente, os agentes da lei ainda encontraram mais 66 eppendorfs contendo cocaína. Em Juízo foram ouvidos os dois policiais que prenderam o apelado. Interrogado, Marcos negou a prática delitiva. O processo vem instruído ainda com os laudos que se referem às drogas (e-docs. 31 e 34), com o laudo de exame de perícia de local (e-docs. 105 e 114) e com as declarações prestadas em sede policial (e-docs. 12, 15 e 20). E diante deste cenário, o pleito da Acusação não deve prosperar. Vale salientar que em sede policial, os agentes da lei prestaram declarações harmônicas e uníssonas. Em Juízo, entretanto, os policiais pareciam narrar duas diligências diferentes. Enquanto Tiago disse que Marcos estava sozinho, Sandro disse que ele estava com outras pessoas em atividade de tráfico e que todas essas pessoas correram, tendo sido possível alcançar apenas o réu. Enquanto Tiago disse que o restante da droga encontrada estava no local de onde Marcos Fugiu, Saulo disse que o restante da droga estava na área de mata, em um ponto mais para dentro e esse local não era o ponto inicial onde estava o réu. Enquanto Tiago não disse qual foi a droga apreendida, Sandro disse, sem certeza, que acreditava que com o réu havia maconha e cocaína. Por outro giro, o relato de Marcos, em Juízo, se apresenta em perfeita harmonia com o que foi dito por ele, em sede policial. Pontua-se, que não se quer aqui desmerecer os depoimentos prestados pelos policiais, mas é imperativo que o conjunto probatório se harmonize e aponte uma só solução, para que haja a condenação criminal, o que não se verificou no caso. Em sendo possível a realização de outras diligências para sustentar de forma robusta a acusação estas devem ser realizadas, sob pena de se enfraquecer o arcabouço acusatório, como ocorreu. O ônus da acusação é do Ministério Público e dele não se desincumbe. Se a acusação é de tráfico de drogas, cabe ao Órgão Acusador provar que Marcos estava com a droga apreendida e que esta se destinava para fins de tráfico e isso não aconteceu. Diante de todo exposto, entende-se que o cenário acima delineado, não traz qualquer razão para se descartar por completo a versão apresentada pelo apelante em abono à tese acusatória. Assim, diante de um estado de quase certeza, ou melhor, de dúvida, num processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, a solução se coloca a favor do apelante. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.... ()
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