Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 731.0199.1680.6698

1 - TJRJ APELAÇÃO. RÉ CONDENADA PELA INFRAÇÃO PENAL DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 À PENA DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL. SUA DEFESA ALMEJA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E A REDUÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO, 2/3, COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O SEU CUMPRIMENTO.

A denúncia dá conta de que no dia 2 de outubro de 2023, por volta das 19 horas e 30 minutos, na comunidade Portelinha 2, Comarca de Campos dos Goytacazes, a ré e outra denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardavam, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de tráfico: 1.035g (mil e trinta e cinco gramas) de Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como «maconha, sendo 920g (novecentos e. vinte gramas) acondicionados em 160 (cento e sessenta) «sacolés e 115g (cento e quinze gramas) acondicionados em 20 (vinte) «sacolés"; 3g (três gramas) de Cloridrato de Cocaína, em sua forma petrificada, popularmente conhecida como «crack, acondicionados em 10 (dez) «sacolés"; 19,5g (dezenove gramas e cinco decigramas), de Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como «cocaína, sendo 8,5g (oito gramas e cinco decigramas) acondicionados em 3 (três) pinos «eppendorf e 11g (onze gramas) acondicionados em 3 (três) «sacolés, tudo conforme se extrai do laudo de exame de entorpecente. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante; auto de apreensão; laudo de exame de entorpecente, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Não prospera a pretensão absolutória. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual foram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar a acusada, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais fizeram incursão no local da abordagem e a ré, Leidiane, se encontrava com uma bolsa plástica na mão, tentou se evadir e foi contida pelos brigadianos. A abordagem resultou na apreensão da droga arrecada e dos R$250,00 (duzentos e cinquenta reais em dinheiro trocado. Esse é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete Sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Ao ser interrogada, a ré nega os fatos. Todavia, ela admite que carregava a sacola com as drogas arrecadadas pelos policiais. Quanto ao argumento de que restou incomprovada a prática da mercancia ilícita por parte da apelante, sabe-se que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. Ao ser interrogada, a ré conta história inverossímil, acerca de que carregava a sacola com os entorpecentes, porque quando os policiais surgiram, um rapaz jogou o amarrado de maconha em suas mãos. Ou seja, tal dinâmica poderia dar ensejo à dúvida quanto às razões pelas quais a ré carregava o material ilícito, o que está longe de ser verdade no caso em exame. A própria ré é vacilante e insegura quanto às informações que ela prestou em seu interrogatório, uma vez que ela admitiu que carregava a sacola, fato incontroverso. Adiante, ela disse que estava no local para comprar drogas. Entretanto, em outra parte do interrogatório, ela disse que não é usuária de drogas. Ora quem, vai a um local comprar drogas e, ao mesmo tempo, diz que não é usuário de drogas? A história contada pela ré não faz sentido algum. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Nesse aspecto, ademais, os policiais foram uníssonos em dizer que não conheciam Leidiane. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Passa-se ao exame dosimétrico. Na dosimetria, a pena base foi fixada em seu menor valor legal, sendo mantida na fase intermediária, à míngua de agravantes ou atenuantes. Na terceira etapa, assiste razão à defesa em ver reconhecido o privilégio a que alude o § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33. Com relação à quantidade e à diversidade de todo o material entorpecente arrecadado pelos policiais, ficou comprovado nos autos que Leidiane carregava a sacola com 20 (vinte) sacolés de maconha, um total de 115 g (cento e quinze gramas), nada mais foi encontrado com ela. A propósito, o policial André Luiz relatou que «a Leidiane tinha um amarrado na mão contendo drogas, que tinha mais ou menos umas vinte trouxinhas de maconha". Os demais entorpecentes foram atribuídos à outra denunciada, Ythianny, pois no dizer dos policiais, «no apartamento, no bloco 3, foi encontrado roupa feminina, entorpecente e um cartão de banco em nome da Ythianny, que a ligação foi por causa do cartão, que o policial Cesário desceu com o entorpecente, roupa feminina e com o cartão aí que indagaram a Ythianny sobre o fato, que Ythianny confessou que estava sob responsabilidade dela o entorpecente. Que ela foi conduzida para sede policial, uma policial feminina fez buscas e foram encontradas mais pedras de crack". Pois bem, os depoimentos dos policiais confirmam o que disse Leidiane acerca do conteúdo da sacola que carregava, 20 (vinte) sacolés de maconha, nada além. Ou seja, o restante da droga apreendida não pode ser vinculado à ré, apenas os vinte sacolés de maconha, de modo que o total mencionado na sentença vergastada não pode ser utilizado para prejudicá-la na dosimetria. Ademais, não consta que ela se dedica às atividades criminosas nem que ela integra organização criminosa, valendo o destaque de que os policiais responsáveis pela abordagem e prisão da ré declararam que não a conheciam no local. Assim, mostra-se viável a incidência da minorante, que, diante da quantidade de drogas, a melhor fração deve ser a de 1/2, levando a pena final a 2 anos e 6 meses de reclusão, com o pagamento de 250 dias-multa. Ademais, não consta que ela se dedica às atividades criminosas nem que ela integra organização criminosa, valendo o destaque de que os policiais responsáveis pela abordagem e prisão da ré declararam que não a conheciam no local. Permitida a substituição da PPL por duas restritivas de direitos, ex vi do art. 44, §2º do CP, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo, bem como o regime inicial aberto em caso de descumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, c do CP. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.... ()

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