Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008
(D.O. 14/05/2008)

Art. 25

- Os arts. 3º e 4º da Lei 10.682, de 28/05/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
(...)] (NR)
[Art. 4º - A partir de 01/03/2008 e até 31/12/2008, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92;
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;
IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4º-A desta Lei;
V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policial Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.
§ 1º - A partir de 01/03/2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 9/01/2002; e
II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5º da Lei 11.095, de 13/01/2005.
§ 2º - Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.
§ 3º - Observado o disposto no inc. VI do caput e no inc. I do § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 01/03/2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a partir de 1º março de 2008, em decorrência do disposto no § 1º do art. 4º-C desta Lei.] (NR)

Art. 26

- A Lei 10.682/2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 4º-A - Fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º - Os valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III.
§ 2º - A GTEMPPF ficará extinta em 31/12/2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei.] (NR)
[Art. 4º-B - Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único - Os valores da GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.] (NR)
[Art 4º-C - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal.
§ 1º - A GDATPF será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/03/2008.
§ 2º - A pontuação a que se refere a GDATPF será assim distribuída:
I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º - Até 31/12/2008, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 5º - Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19/02/2004, a GDATPF será:
a) a partir de 01/03/2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 01/01/2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19/02/2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante no inc. I deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.] (NR)
[Art. 4º-D - É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos.] (NR)
[Art. 4º-E - A partir de 01/01/2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.
§ 1º - A partir de 01/01/2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e
III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF.
§ 2º - A partir de 01/01/2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta Lei.] (NR)
[Art. 9º - (...)
(...)
§ 3º - É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.] (NR)

Art. 27

- A partir de 01/03/2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal passa a ser a constante do Anexo XX, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI.


Art. 28

- A Lei 10.682/2003, passa a vigorar acrescida dos Anexos III, IV e V, nos termos, respectivamente, dos Anexos XXII, XXIII e XXIV.


Art. 29

- A partir de 01/03/2008, o Anexo II da Lei 10.682/2003, passa a vigorar nos termos do Anexo XXV.


Art. 30

- Em razão do disposto nos arts. 4º-A, 4ºB e 4º-C da Lei 10.682/2003, fica extinta, a partir de 14/05/2008, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei 11.095, de 13/01/2005.

§ 1º - A GTEMPPF, a GEAAPF e GDAPF de que tratam, respectivamente, os arts. 4º-A, 4ºB e 4º-C da Lei 10.682/2003, não podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei 11.095/2005.

§ 2º - Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAPF de 01/03/2008 até 14/05/2008 deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de GTEMPPF ou GEAAPF e GDAPF, conforme o nível do servidor, a partir 01/03/2008.


Art. 62

- O art. 11 da Lei 11.095/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 11 - Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal são os fixados no Anexo V, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.] (NR)

Art. 63

- A Lei 11.095/2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 10-A - A partir de 01/03/2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A.] (NR)
[Art. 11-A - A partir de 01/03/2008 e até 31/12/2008, a estrutura remuneratória integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92;
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;
IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, observado o disposto no art. 11-B desta Lei;
V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.
Parágrafo único - A partir de 01/03/2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 9/01/2002; e
II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, de que trata o art. 12 desta Lei.] (NR)
[Art. 11-B - A partir de 01/03/2008, fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 1º - Os valores da GTEMPPRF são os estabelecidos no Anexo V-A.
§ 2º - A GTEMPPRF ficará extinta em 31/12/2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior.] (NR)
[Art. 11-C - A partir de 01/03/2008, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia Rodoviária Federal - GEAAPRF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único - Os valores da GEAAPRF são os estabelecidos no Anexo V-B, a partir das datas nele especificadas.] (NR)
[Art. 11-D - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 1º - A GDATPRF será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/03/2008.
§ 2º - A pontuação a que se refere a GDATPRF será assim distribuída:
I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDATPRF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º - Até 31/12/2008, a GDATPRF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 5º - Para fins de incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19/02/2004, a GDATPRF será:
a) a partir de 01/03/2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 01/01/2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19/02/2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante no inc. I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.
§ 6º - Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não poderão perceber a GDATPRF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.] (NR)
[Art. 11-E - É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos.] (NR)
[Art. 11-F - A partir de 01/01/2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policial Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.
§ 1º - A partir de 01/01/2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e
III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF.
§ 2º - A partir de 01/01/2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 3º - A partir de 01/01/2009, o valor da GTEMPPRF fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de níveis intermediário e superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.] (NR)
[Art. 19-A - É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça.] (NR)

Art. 64

- A Lei 11.095/2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A, IV-A, V-A, V-B e V-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos LIV, LV, LVI, LVII, LVIII.


Art. 65

- A partir de 01/03/2008, o Anexo V da Lei 11.095/2005, passa a vigorar nos termos do Anexo LIX.


Art. 66

- Em razão do disposto no parágrafo único do art. 11-A e nos arts. 11-B, 11-C e 11-D da Lei 11.095/2005, fica extinta, a partir de 14/05/2008, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, instituída pelo art. 12 da Lei 11.095/2005.

§ 1º - A GTEMPPRF, a GEAAPRF, GDATPRF e a GDATA não podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei 11.095/2005.

§ 2º - Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAPRF de 01/03/2008 até 14/05/2008 deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de GTEMPPRF, GEAAPRF e GDATPRF, conforme o nível do servidor, a partir 01/03/2008.