Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Art. 118

- Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

CF/88, art. 37, XVII (Cargos).

§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).
Emenda Constitucional 20/1998, art. 11 (Cargos)
Referências ao art. 118 Jurisprudência do art. 118
Art. 119

- O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. [[Lei 8.112/1990, art. 9º.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 119 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.]

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.760-7, de 14/12/1998).

Redação original (acrescentado pela Lei 9.292, de 12/07/1996): [Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.]

Lei 9.292, de 12/07/1996 (Acrescenta o parágrafo)
Referências ao art. 119 Jurisprudência do art. 119
Art. 120

- O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 120 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.]

Referências ao art. 120 Jurisprudência do art. 120