Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Art. 63

- A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.

Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
Art. 64

- A gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único - (VETADO)

Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
Art. 65

- O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65
Art. 66

- A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.